Texto Original



DECRETO Nº 54.159, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-Ciptea, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em especial, a sua alteração constante na Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e o disposto no art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-Ciptea, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Ciptea é um documento válido em todo território estadual, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto consideram-se pessoas com Transtorno do Espectro Autista aquelas definidas no §1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e do art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015.

 

Art. 3º A Ciptea será expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por intermédio da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência- SEAD, mediante requerimento, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou do responsável legal ou cuidador, acompanhado de relatório médico com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde-CID, e contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil e seu órgão expedidor, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

 

II - fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros);

 

III - nome completo, número da carteira de identidade civil e seu órgão expedidor, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.

 

§ 1º Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada:

 

I - a Cédula de Identidade de Estrangeiro;

 

II - a Carteira de Registro Nacional Migratório; ou

 

III - o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, com validade em todo o território nacional.

 

§ 2º A Ciptea será emitida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após verificação da regularidade do requerimento, com sua respectiva documentação, e do devido cadastramento e autuação.

 

§ 3º A expedição da Ciptea será gratuita, em observância ao disposto no inciso VII do art. 1º da Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.

 

§ 4º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado.

 

§ 5º Após o prazo de que trata o § 4º, a Ciptea deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Normas complementares para fiel cumprimento deste Decreto serão estabelecidas em portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

 

Art. 5º O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da Ciptea observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020.

 

Art. 6º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta dos recursos financeiros da Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.