Texto Original



LEI Nº 17.999, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ossésio Silva, a fim de estabelecer sanções em caso de descumprimento e aperfeiçoar a sua redação, ampliando o seu alcance.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 1º Nos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, e nas áreas de atendimento ao público de instituições financeiras, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, deverão ser afixados cartazes com a seguinte informação: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, tendo o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)

 

§ 2º A critério dos responsáveis pelos veículos e áreas de atendimento ao público, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurada a exibição da mesma informação estabelecida no caput. (AC)

 

Art. 1º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira infração, para fins de adequação; e, (AC)

 

II - multa, a partir da segunda infração. (AC)

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do porte econômico do infrator, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 

Art. 1°-B. O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimentos ou agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.