LEI Nº 18.014, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Estabelece a
Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os
princípios, diretrizes, objetivos e ações da Política Estadual de Cuidados
Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta
Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar,
que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares,
diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do
sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e
demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.
Parágrafo único. Será elegível para
cuidados paliativos toda pessoa afetada por uma doença que ameace a vida, seja
aguda ou crônica, a partir do diagnóstico desta condição.
Art. 3º Nas ações do Estado voltadas
para os cuidados paliativos serão adotados os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa em
seu processo de grave enfermidade;
II - garantia da autonomia e da
intimidade do paciente;
III - confidencialidade dos dados de
saúde; e,
IV - liberdade na expressão da vontade
do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.
Art. 4º Na implementação das ações a que
se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - defesa do direito natural à
dignidade no viver;
II - promoção do alívio da dor e de
outros sintomas estressantes;
III - reafirmação da vida e da morte
como um processo natural;
IV - integração dos aspectos
psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela
família;
V - oferecimento de um sistema de
suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante
sua doença;
VI - o auxílio à família do paciente
para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;
VII - consideração das necessidades
individuais do paciente;
VIII - garantia ao paciente em fase
terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos
dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e
preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;
IX - preservação do direito do paciente
à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal,
tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los,
mediante informação adequada dos profissionais de saúde;
X - interdisciplinaridade na formação de
equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros,
fisioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicológicos e assistentes
sociais, conforme cada caso;
XI - adoção de plano de cuidados com
medidas de conforto e controle de sintomas;
XII - comunicação compassiva, com
respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais;
e,
XIII - promoção da melhoria da qualidade
de vida dos pacientes.
Art. 5º Na implementação das ações a que
se refere o art. 1º em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade
terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - atendimento individual e, sempre que
possível, pela mesma equipe de saúde;
II - presença do pai e da mãe ou dos
responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação
hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso
causar prejuízo ao seu tratamento;
III - hospitalização em área destinada a
crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de
adultos;
IV - adequação dos cuidados à criança e
ao adolescente e à sua família; e,
V - respeito às crenças e valores da
criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 6º Nas ações do Estado voltadas
para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos:
I - apoiar uma filosofia de cuidados
para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças
crônicas;
II - incentivar a oferta de cuidados
paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de
prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o
tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modificadas no percurso da
doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão
dos sintomas;
III - integrar os cuidados paliativos à
rede de atenção à saúde;
IV - contribuir para a disseminação de
informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;
V - incentivar o trabalho em equipe
multidisciplinar; e,
VI - garantir uma atenção à saúde
humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos
os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração
com os serviços especializados.
Art. 7º O disposto nessa Lei não exclui
as demais normas relativas aos cuidados paliativos, notadamente o disposto na Resolução
nº 41, de 31 de outubro de 2018, do Ministério da Saúde.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.