DECRETO Nº 54.218, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 46.193, de 28 de junho de 2018, no Decreto nº 47.158, de 27 de fevereiro de 2019, no Decreto nº 47.373, de 29 de abril de 2019, no Decreto nº 48.144, de 25 de outubro de 2019, no Decreto nº 48.182, de 30 de outubro de 2019, e no Decreto nº 49.855, de 26 de novembro de 2020, que
concedem incentivo do PRODEPE à empresa SUPERPRO BETTANIN S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, atualmente denominada SUPERPRO BETTANIN S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 46.193, de 28 de junho de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - produtos
beneficiados: produto biológico para limpeza de fossas, ralos e caixas de
gorduras - NCM 3002.90.00; tela de mictório - NCM 3922.20.00; serviço de mesa e
artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador - NCM
3924.90.00; acessório de plástico poliestireno para banheiro - NCM 3925.90.90;
conjunto de balde e espremedor, de polipropileno - NCM 3926.90.90; lixeira
basculante em plástico - NCM 3926.90.90; lixeira em plástico com pedal - NCM
3926.90.90; lixeira em plástico com rodinhas - NCM 3926.90.90; lixeira plástica
sem rodízios, acima de 103l - NCM 3926.90.90; lixeira plástica sem pedal, acima
de 120l - NCM 3926.90.90; lixeira plástica seletiva - NCM 3926.90.90; container
em plástico polipropileno - NCM 3926.90.90; suporte de polímero para manuseio
de fibras - NCM 3926.90.90; placa sinalizadora em polipropileno - NCM
3926.90.90; ponteira rosca de plástico polipropileno para cabo de vassoura,
rodo, mops, pá e suportes - NCM 3926.90.90; refil borracha para rodo de
alumínio - NCM 4008.11.00; rolo de falso tecido de viscose e poliéster para
limpeza geral - NCM 6307.90.10; esponja para limpeza e higiene de fibra de
poliéster ou nylon - NCM 6805.30.90; fibra e manta de nylon ou poliéster para
limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NCM 6805.30.90; disco
de fibras sintéticas para remoção, limpeza, proteção e restauração de pisos -
NCM 6805.30.90; rolo de fibra para limpeza geral - NCM 6805.30.90; cabo de aço para
acabamento de obra/pintura - NCM 7326.90.90; cabo de alumínio para mop's,
rodos, vassouras, pás e acessórios - NCM 7616.99.00; pá metálica de aço - NCM
8201.10.00; máquina conservadora de piso para lavar e encerar pisos internos e
externos - NCM 8479.89.99; flange de metal alumínio para máquina conservadora
de piso - NCM 8479.90.90; suporte de plástico polietileno para discos com
velcro para máquina conservadora de piso - NCM 8479.90.90; suporte em metal aço
para rolo de falso tecido - NCM 9403.20.90; escova para limpeza e polimento -
NCM 9603.50.00; e escova, mop, rodo, vassoura, e seus refis - NCM 9603.90.00;
(NR)
IV - prazo de
fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º O Decreto nº 47.158, de 27 de fevereiro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - produtos
beneficiados: desumidificador para uso doméstico - NCM 3824.99.79; tela
mictório – NCM 3922.90.00; rolo de falso tecido de viscose e poliéster para
limpeza geral - NCM 5603.92.20; pano de viscose e poliéster para limpeza com
produtos químicos - NCM 5603.92.40; válvula dosadora - NCM 8481.80.99; carro
cuba basculante plástico - NCM 8716.80.00; e conjunto plástico tampas laterais
- NCM 9403.99.00; (NR)
IV - prazo de
fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3º O Decreto nº 47.373, de 29 de abril de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazo de
fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
4º O Decreto nº 48.144, de 25 de outubro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazo de fruição:
7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
5º O Decreto nº 48.182, de 30 de outubro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazo de
fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
6º O Decreto nº 49.855, de 26 de novembro de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazo de
fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
7º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
8º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO