DECRETO Nº 54.286,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz
alterações no Decreto nº 45.666, de 20 de fevereiro de
2018, no Decreto nº 48.164, de 29 de outubro de
2019, no Decreto nº 48.326, de 28 de novembro de
2019, e no Decreto nº 49.775, de 18 de novembro de
2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa PRIMAFER S.A., atualmente
denominada BETTECH S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 45.666, de 20 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: assento sanitário e tela de mictório - NCM 3922.20.00;
acessório para assento sanitário - NCM 3922.90.00; serviço de mesa e artigo de
plástico para uso doméstico de higiene e de toucador - NCM 3924.90.00;
acessório de plástico poliestireno para banheiro - NCM 3925.90.90; tampa
plástica de polipropileno - NCM 3926.90.90; tapete em vinil/PVC - NCM 3926.90.90;
esponja para limpeza e higiene de fibra de poliéster ou nylon - NCM 6805.30.90;
espelho emoldurado - NCM 7009.92.00; cantoneira e prateleira de vidro para
banheiro - NCM 7013.99.00; artigo de metal para banheiro - NCM 7324.90.00; cabo
de ferro ou aço para acabamento de obra/pintura - NCM 7326.90.90; banqueta
multiuso em plástico polipropileno - NCM 9401.80.00; armário, estante,
gaveteiro e expositor de plástico polipropileno - NCM 9403.70.00; batoque, pé e
outras partes de móveis de plástico polipropileno - NCM 9403.99.00; e escova,
mop, rodo, vassoura e seus refis - NCM 9603.90.00; (NR)
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 48.164, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto
nº 48.326, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º O Decreto
nº 49.775, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 6º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO