LEI Nº 18.072, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da afixação de informativos em hospitais, clínicas e
laboratórios públicos e privados, no Estado de Pernambuco, sobre o dever legal
de comunicação, pelos profissionais da área de saúde, às autoridades competentes,
quando no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, de casos de
crimes de ação pública, inclusive nos casos de crimes contra liberdade sexual
praticados mediante violência real.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os
hospitais, clínicas e laboratórios públicos e privados, no Estado de
Pernambuco, devem afixar, em locais de fácil visualização, avisos informando
sobre o dever legal de comunicação, pelos profissionais da área de saúde, às autoridades
competentes, quando no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária,
de casos de crimes de ação pública, inclusive nos casos de crimes contra
liberdade sexual praticados mediante violência real.
§ 1º O cartaz deverá ser afixado em
local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente,
com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Conforme
o art. 66, II do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das
Contravenções Penais, comete contravenção aquele que teve conhecimento de crime
de ação pública, no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária e
deixou de comunicá-lo à autoridade competente, desde que a ação penal não
dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento
criminal, inclusive nos casos de crimes contra liberdade sexual praticados
mediante violência real .
§ 2º A critério do estabelecimento, o
cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde
que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição
o mesmo teor do informativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
1.000,00 (mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL -
SOLIDARIEDADE.