Texto Original



DECRETO Nº 54.620, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

 

Introduz alterações no Decreto nº 47.191, de 13 de março de 2019, e no Decreto nº 49.797, de 24 de novembro de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa BETTANIN S/A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 47.191, de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: pedra naftalina para uso doméstico - NCM 2902.90.20; pedra sanitária para uso doméstico - NCM 3307.49.00; preparação desodorizadora para limpeza de superfícies sanitárias - NCM 3402.50.00; desumidificador para uso doméstico - NCM 3824.99.79; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos químicos - NCM 5603.92.40; e pano de viscose e poliéster - NCM 6307.90.10; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 49.797, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: algodão em rolo - NCM 3005.90.90; máscara facial - NCM 3304.99.90; limpa piso - NCM 3402.42.00; desinfetante limo e mofo - NCM 3808.94.19; desinfetante sanitário - NCM 3808.94.19; mata mosca - NCM 3926.90.90; luva látex, vinil e nutril - NCM 4015.19.00; palito de madeira para unha - NCM 4421.99.00; algodão em rolo - NCM 5601.21.10; e haste flexível - NCM 5601.21.90; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.