DECRETO Nº 54.620, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Introduz
alterações no Decreto nº 47.191, de 13 de março de 2019,
e no Decreto nº 49.797, de 24 de novembro de 2020,
que concedem incentivo do PRODEPE à empresa BETTANIN S/A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 47.191, de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: pedra naftalina para uso doméstico - NCM 2902.90.20;
pedra sanitária para uso doméstico - NCM 3307.49.00; preparação desodorizadora
para limpeza de superfícies sanitárias - NCM 3402.50.00; desumidificador para
uso doméstico - NCM 3824.99.79; pano de viscose e poliéster para limpeza com
produtos químicos - NCM 5603.92.40; e pano de viscose e poliéster - NCM
6307.90.10; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 49.797, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: algodão em rolo - NCM 3005.90.90; máscara facial - NCM
3304.99.90; limpa piso - NCM 3402.42.00; desinfetante limo e mofo - NCM
3808.94.19; desinfetante sanitário - NCM 3808.94.19; mata mosca - NCM
3926.90.90; luva látex, vinil e nutril - NCM 4015.19.00; palito de madeira para
unha - NCM 4421.99.00; algodão em rolo - NCM 5601.21.10; e haste flexível - NCM
5601.21.90; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA