Texto Original



DECRETO Nº 54.664, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

 

Introduz alterações no Decreto nº 47.127, de 14 de fevereiro de 2019, no Decreto nº 48.165, de 29 de outubro de 2019, e Decreto nº 49.853, de 26 de novembro de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 47.127, de 14 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos incentivados: areia sanitária sílica - NCM 2811.22.30; elimina odor geladeira plástico - NCM 3307.49.00; filme-adesivo PVC para isolamento elétrico até 750v - NCM 3919.10.20; fita dupla face de espuma - NCM 3919.10.90; coqueteleira plástica com travas e acessórios - NCM 3923.30.90; shakeira plástica com travas - NCM 3923.30.90; shakeira plástica com travas e mixer - NCM 3923.30.90; shakeira plástica com compartimento - NCM 3923.30.90; iogurteira plástica com colher - NCM 3923.30.90; tampa plástica para carro - NCM 3923.50.00; cabideiro plástico retrátil para roupas - NCM 3925.90.90; taboa oval bambu e silicone - NCM 4419.11.00; base notebook madeira e neoprene - NCM 4421.99.00; pano multiuso almofada - NCM 5603.12.30; colchonete refrescante nylon - NCM 5702.92.00; disco microfibra limpeza - NCM 5911.90.00; luva de jardim algodão - NCM 6216.00.00; pano em fibra para limpeza em geral - NCM 6307.10.00; pano sek azul - NCM 6307.90.10; tecido não tecido multiuso - NCM 6307.90.10; esponja revestida com tecido especial para limpeza - 6307.90.90; pano escorredor microfibra com íons de prata - NCM 6307.90.90; sinalizador compacto piso molhado - NCM 6307.90.90; fita telada reparos - NCM 7019.69.00; pá de mão metal - NCM 8201.10.00; kit ferramentas jardim metal - NCM 8201.10.00; ancinho metal de mão - NCM 8201.30.00; enxada de mão metal - NCM 8201.30.00; vassoura de mão metal - NCM 8201.30.00; raspador de mão metal - NCM 8201.30.00; tesoura poda metal - NCM 8201.50.00; escardilho de mão metal - NCM 8201.90.00; garfo curto de mão metal - NCM 8201.90.00; serrote de ponta de aço para drywall - NCM 8202.10.00; mini processador manual plástico - NCM 8210.00.90; tesoura de cozinha inox - NCM 8213.00.00; e pulverizador multiuso plástico - NCM 8424.89.90; (NR)

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 48.165, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O Decreto nº 49.853, de 26 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.