LEI Nº 18.168, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Obriga as
concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável a
divulgarem informações sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias dos serviços
públicos de abastecimento de água potável ficam obrigadas a divulgar a
quantidade de Nitrato presente na água potável disponibilizada aos
consumidores, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A divulgação da
quantidade de Nitrato presente na água potável deverá ocorrer mensalmente pela internet,
no site da concessionária do serviço público de abastecimento de água potável.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração, a partir da primeira
reincidência.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º A multa prevista no inciso II será
atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.