Texto Original



LEI Nº 18.186, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, disponibilizado pelo órgão estadual de trânsito de forma gratuita para consultas públicas, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conterá os seguintes dados:

 

I - registro de furto ou roubo;

 

II - registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado;

 

III - adulteração e clonagem;

 

IV - bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras; e

 

V - outras informações relevantes.

 

Parágrafo único. O órgão estadual de trânsito não responderá pela ausência ou inveracidade total ou parcial das informações repassadas por terceiros, mormente por outros órgãos ou autoridades públicas.

 

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º deverão:

 

I - quando possível, conter fotografias do estado do automóvel no momento da ocorrência ou da inspeção veicular exigida pelo órgão estadual de trânsito para realização de procedimentos administrativos;

 

II - ser apresentadas de forma clara e objetiva, contendo campos individualizados com os dizeres “nada consta” em caso de ausência de ocorrências;

 

III - ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo interno do órgão estadual de trânsito;

 

IV - conter o histórico do veículo, a partir da compilação de todas as ocorrências já registradas, com as respectivas datas, ainda que no momento da consulta a restrição tenha sido baixada ou solucionada; e

 

V - ser disponibilizadas pelo órgão estadual de trânsito mediante consulta realizada com o número do RENAVAM ou da placa do veículo.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput, deverá constar a informação de que a restrição já foi baixada ou solucionada.

 

Art. 3º Com a finalidade de dar aplicação à presente Lei, o órgão estadual de trânsito responsável pela manutenção do histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, fica autorizado a:

 

I - celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, para estabelecer fluxo automático de troca de informações sobre os veículos registrados; e

 

II - requisitar informações de órgãos da Administração Estadual, sobre os veículos registrados.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.