Texto Original



DECRETO Nº 21.343, DE 30 DE MARÇO DE 1999.

 

Altera os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 19.234, de 2 de agosto de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Os artigos 3º, 4º e seus §§ 1º e 2º e o artigo 5º do Decreto nº 19.234, de 2 de agosto de 1996, passam a ter as seguintes redações:

 

“Art. 3º. O Conselho será integrado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; Secretário de Cultura; Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes; Secretário de Infra – Estrutura e Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, sob a presidência deste último.

 

Art. 4º. Para implementar as ações necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos no PRODETUR – PE, fica instituída no âmbito da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social a Unidade Executora Estadual – UEE do PRODETUR – PE, constituída por representantes de cada uma das Secretarias mencionadas no Art. 3º deste Decreto e dos Órgãos Executores Locais – OEL, abaixo discriminados:

 

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, Departamento de Estrada e Rodagem - DER, Fundação de Desenvolvimento Municipal – FIDEM,  Empresa Brasileira de Infra-Estrutura  Aeroportuária - INFRAERO, Prefeitura Municipal de Olinda-PMO, Prefeitura da Cidade do Recife-PCR, Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, Empresa  Pernambucana de Turismo - EMPETUR , Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos – CPRH, Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE e Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.

 

§ 1º. Os órgãos Executores Locais – OEL constituirão a Unidade Executiva Estadual – UEE em caráter voluntário, respeitada a autonomia e independência institucional dos respetivos Órgãos ou Entidades.

 

§ 2º. A Unidade Executora Estadual será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

I - Fica instituído no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, o Núcleo de Gerenciamento Executivo – NGE, ao qual competirá todo o gerenciamento executivo do PRODETUR – PE.

 

II - O Núcleo de Gerenciamento Executivo – NGE será coordenado pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.

 

§ 3º. Os representantes das Secretarias Estaduais e dos Órgãos Executores Locais, serão designados pelos Secretários e Dirigentes dos respectivos órgãos.

 

Art. 5º. Para dar apoio operacional às atividades do PRODETUR – PE, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes poderá, através da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, celebrar convênio com entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e delas requisitar pessoal, dados e informações, objetivando garantir o cumprimento das atribuições do Conselho, da Unidade Executora Estadual e do Núcleo de Gerenciamento Executivo, instituídos, obedecidas as disposições legais vigentes.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.