Texto Original



LEI Nº 18.321, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

 

Art. 2º São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:

 

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

 

II - priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado de Pernambuco;

 

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

 

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;

 

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;

 

VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado de Pernambuco;

 

VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário; e

 

VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola.

 

Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:

 

I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais; e

 

II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito da atividade rurais e agroflorestais.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Público Estadual dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei, nos estabelecimentos e órgãos estaduais que ofereçam assistência ao produtor rural.

 

Parágrafo único. A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:

 

I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput; e

 

II - publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.