LEI Nº 18.321, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre
diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito
do estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as
diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito
do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os direitos a que se refere o caput
devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais,
extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se
mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais,
extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de
hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Art. 2º São diretrizes dos direitos
referidos no art. 1º desta Lei:
I - impulsionar a inclusão qualificada da
mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação,
profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - priorizar a mulher do setor primário,
chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas
voltadas à Agricultura no Estado de Pernambuco;
III - proporcionar o desenvolvimento
econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por
mulheres;
IV - fomentar ações preventivas e de
combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;
V - garantir às mulheres assistência
psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade
produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e
ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VI - priorizar o estabelecimento rural
registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária
promovidos pelo Estado de Pernambuco;
VII - propiciar melhorias na qualidade de
ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário; e
VIII - propiciar melhorias nas práticas
para maximizar a Produção Agrícola.
Art. 3º São objetivos dos direitos
referidos no art. 1º desta Lei:
I - a melhoria da qualidade de vida das
famílias rurais e agroflorestais; e
II - a redução das desigualdades de gênero
no âmbito da atividade rurais e agroflorestais.
Art. 4º Cabe ao Poder Público Estadual dar
publicidade aos direitos previstos nesta Lei, nos estabelecimentos e órgãos estaduais
que ofereçam assistência ao produtor rural.
Parágrafo único. A divulgação da Lei a que
se refere o caput se dará por:
I - permanente afixação de placa
informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;
e
II - publicação em sítios eletrônicos
oficiais dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.