Texto Original



DECRETO Nº 55.661, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a renovação e prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.919, de 14 de abril de 2016, e pelo Decreto nº 44.323, de 11 de abril de 2017, à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 136ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de outubro de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado e prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 42.919, de 14 de abril de 2016, e o Decreto nº 44.323, de 11 de abril de 2017, concedido à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391, Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 42.919, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391, Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2023; (AC)

 

b) de 1º de maio de 2023 a 31 de agosto de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

c) de 1º de novembro de 2023 a 30 de maio de 2030, renovação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.323, de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391, Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

.........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: (NR)

 

a) de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2024; e (AC)

 

b) de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.