DECRETO Nº 55.683, DE 30 DE OUTUBRO DE
2023.
Introduz
alterações no Decreto nº 44.143, de 23 de fevereiro de
2017, e no Decreto nº 53.472, de 29 de agosto de
2022, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa MARCELO MAGALHÃES M. DE
ALBUQUERQUE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 136ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 5 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.143, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: resina de poliéster reciclada - NCM 3907.91.00;
tereftalato de polietileno (PET) reciclado de um índice de viscosidade de 78
ml/g ou mais - NCM 3907.61.00; e tereftalato de polietileno (PET) reciclado -
NCM 3907.69.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 53.472, de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: sucata de plástico processada - NCM 3915.90.00; fita
para embalagem - NCM 3919.10.90; e embalagem - NCM 3923.90.90; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023,
207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA