Texto Original



DECRETO Nº 55.683, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Introduz alterações no Decreto nº 44.143, de 23 de fevereiro de 2017, e no Decreto nº 53.472, de 29 de agosto de 2022, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa MARCELO MAGALHÃES M. DE ALBUQUERQUE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 136ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de outubro de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.143, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: resina de poliéster reciclada - NCM 3907.91.00; tereftalato de polietileno (PET) reciclado de um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais - NCM 3907.61.00; e tereftalato de polietileno (PET) reciclado - NCM 3907.69.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 53.472, de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: sucata de plástico processada - NCM 3915.90.00; fita para embalagem - NCM 3919.10.90; e embalagem - NCM 3923.90.90; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.