LEI Nº 5.759, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.
Cria o
Departamento Estadual de Turismo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o DEPARTAMENTO
ESTADUAL DO TURISMO, com o objetivo de fomentar, organizar, orientar e difundir
as atividades turísticas no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Departamento do que trata o
artigo anterior terá quadro próprio, com respectiva dotação, no Orçamento do
Estado, na parte referente à Secretaria de Educação e Cultura, à qual será
subordinado.
Art. 3º Compete ao DEPARTAMENTO ESTADUAL
DO TURISMO:
a) estudar e propor medidas de caráter
administrativo e legislativo que visem o desenvolvimento do turismo em nosso Estado;
b) organizar, periodicamente, roteiros e
excursões turísticas, para o que deve manter permanente intercâmbio com os
órgãos dos gêneros, privados e estatais, do país e do estrangeiro;
c) proteger e valorizar os parques hortos
florestais, praças e paisagens que constituam motivo de atração turística;
estimular a criação de museus de arte, neles organizando exposições e
concursos; patrocinar e colaborar na confecção de praças turísticas e
rodoviárias e na realização de festividades de cunho popular, artístico e
esportivo;
d) colaborar com as autoridades na
conservação dos monumentos, Fortes e locais de valor histórico; proteger a
paisagem, de modo especial as praias, evitando a sua deformação; zelar pela
arborização das estradas e vias públicas; manter com o Serviço Nacional do
Patrimônio Histórico e com as Prefeituras, da Capital e do Interior, o mais
estreito intercâmbio, através de convênios para integral cumprimento das
finalidades do Departamento;
e) estimular a criação, nas Prefeituras do
Interior, de setores encarregados de desenvolver turismo local;
f) fiscalizar a rede hoteleira, no que diz
respeito a preços e condições de higiene, recomendando financiamentos e
incentivos para Instalação de novos hotéis e para melhoria dos já existentes.
Art. 4º O DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO
será dirigido, em comissão, por pessoa de reconhecida idoneidade e capacidade
para o cargo, nomeada pelo Governador do Estado.
Art. 5º O Pessoal para o referido
Departamento será requisitado do Quadro Único do Estado.
Art. 6º Constará da proposta orçamentária,
enviada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa, uma
dotação para fazer face às despesas do DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO, de
acordo com um plano de aplicação que será anexado à referida mensagem.
Art. 7º Dentro do prazo de trinta (30)
dias, a partir da data da publicação da presente lei, o Governador do Estado
nomeará uma comissão composta de cinco (5) membros com o objetivo de
estruturar, em cento e vinte (120) dias, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TURISMO, em
cujo trabalho se louvará o Chefe do Poder Executivo para propor à Assembleia
Legislativa as medias complementares que se fizerem necessárias ao
funcionamento do referido Departamento, bem como a regulamentação da presente
lei.
Art. 8º Da constituição do DEPARTAMENTO
ESTADUAL DO TURISMO deverão participar representantes de entidades ligadas e
interessadas pelos problemas de turismo, entre outras, Associação de Imprensa,
os Clubes de Serviços, Sindicato dos Hoteleiros, Associação Comercial e
Federação das Indústrias.
Art. 9º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 7 de dezembro de 1965.
FERREIRA LIMA FILHO
Presidente