Texto Original



LEI Nº 5.759, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Cria o Departamento Estadual de Turismo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO, com o objetivo de fomentar, organizar, orientar e difundir as atividades turísticas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Departamento do que trata o artigo anterior terá quadro próprio, com respectiva dotação, no Orçamento do Estado, na parte referente à Secretaria de Educação e Cultura, à qual será subordinado.

 

Art. 3º Compete ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO:

 

a) estudar e propor medidas de caráter administrativo e legislativo que visem o desenvolvimento do turismo em nosso Estado;

 

b) organizar, periodicamente, roteiros e excursões turísticas, para o que deve manter permanente intercâmbio com os órgãos dos gêneros, privados e estatais, do país e do estrangeiro;

 

c) proteger e valorizar os parques hortos florestais, praças e paisagens que constituam motivo de atração turística; estimular a criação de museus de arte, neles organizando exposições e concursos; patrocinar e colaborar na confecção de praças turísticas e rodoviárias e na realização de festividades de cunho popular, artístico e esportivo;

 

d) colaborar com as autoridades na conservação dos monumentos, Fortes e locais de valor histórico; proteger a paisagem, de modo especial as praias, evitando a sua deformação; zelar pela arborização das estradas e vias públicas; manter com o Serviço Nacional do Patrimônio Histórico e com as Prefeituras, da Capital e do Interior, o mais estreito intercâmbio, através de convênios para integral cumprimento das finalidades do Departamento;

 

e) estimular a criação, nas Prefeituras do Interior, de setores encarregados de desenvolver turismo local;

 

f) fiscalizar a rede hoteleira, no que diz respeito a preços e condições de higiene, recomendando financiamentos e incentivos para Instalação de novos hotéis e para melhoria dos já existentes.

 

Art. 4º O DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO será dirigido, em comissão, por pessoa de reconhecida idoneidade e capacidade para o cargo, nomeada pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º O Pessoal para o referido Departamento será requisitado do Quadro Único do Estado.

 

Art. 6º Constará da proposta orçamentária, enviada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa, uma dotação para fazer face às despesas do DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO, de acordo com um plano de aplicação que será anexado à referida mensagem.

 

Art. 7º Dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir da data da publicação da presente lei, o Governador do Estado nomeará uma comissão composta de cinco (5) membros com o objetivo de estruturar, em cento e vinte (120) dias, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TURISMO, em cujo trabalho se louvará o Chefe do Poder Executivo para propor à Assembleia Legislativa as medias complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do referido Departamento, bem como a regulamentação da presente lei.

 

Art. 8º Da constituição do DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO deverão participar representantes de entidades ligadas e interessadas pelos problemas de turismo, entre outras, Associação de Imprensa, os Clubes de Serviços, Sindicato dos Hoteleiros, Associação Comercial e Federação das Indústrias.

 

Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de dezembro de 1965.

 

FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.