Texto Original



LEI Nº 18.399, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir as Festividades da Noite do Dendê, na Comunidade do Bode, Bairro do Pina, Município do Recife.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 285-A. O último final de semana do mês de setembro: Festividades Culturais da Noite do Dendê da Comunidade do Bode, Bairro do Pina, no Município do Recife. (AC)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá desenvolver atividades durante o período das Festividades Culturais da Noite do Dendê da Comunidade do Bode, Bairro do Pina, em Recife, com os seguintes objetivos: (AC)

 

I - preservar, promover e divulgar a cultura afrodescendente; (AC)

 

II - fomentar o intercâmbio cultural entre as diversas vertentes do segmento afro local e de outros estados; (AC)

 

III - possibilitar o contato direto das pessoas com a cultura e tradição através das oficinas, apresentações culturais, exposição e atividades lúdicas; (AC)

 

IV - criar oportunidades de geração de renda através de atividades econômicas formais e informais; (AC)

 

V - prestar serviços à comunidade e aos participantes do evento; e (AC)

 

VI - promover o intercâmbio da cultura popular tradicional e da cultura comunitária.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.