Texto Original



LEI Nº 18.412, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, associação de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 12.048.807/0001-83, pelo prazo de 10 (dez) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, encravado em área maior registrada sob a transcrição nº 304 no Ofício de Registro de Imóveis de Glória do Goitá, situado na Rodovia PE-50, KM 14, Campo da Sementeira, s/n, zona rural, Município de Glória do Goitá, Estado de Pernambuco, com área de 15,4350ha, objeto da Lei nº 16.212, de 30 de novembro de 2017.

 

Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento das atividades, das ações sociais e de educação do Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.

 

Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão de uso deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.