Texto Original



LEI Nº 18.450, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa idosa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

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XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, à depressão, bem como de hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas. (NR)

........................................................................................................................”

 

“Art. 11. ...........................................................................................................

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VIII - ................................................................................................................

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f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (NR)

 

g) promover ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com pessoas idosas e à instrução para prestação de primeiros socorros; (NR)

 

h) conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns e do incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e (AC)

 

i) criar e disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.