Texto Original



LEI Nº 18.454, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 219-B. Dia 4 de agosto: Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis (AC) 

 

§ 1º O Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis tem por finalidade promover a conscientização sobre essas doenças, seus fatores de risco, medidas de prevenção e controle, além de incentivar a adoção de hábitos saudáveis e a redução do consumo de alimentos ultraprocessados. (AC)

 

§ 2º Nesta data a sociedade civil organizada poderá realizar atividades de conscientização sobre as doenças crônicas não transmissíveis, tais como: (AC) 

 

I - campanhas educativas sobre a prevenção e controle das doenças crônicas não transmissíveis; (AC) 

 

II - divulgação de informações sobre os riscos associados ao consumo de alimentos ultraprocessados e a importância de uma alimentação saudável; (AC)

 

III - promoção de atividades físicas e de hábitos de vida saudáveis; e (AC)

 

IV - palestras e debates sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado das doenças crônicas não transmissíveis.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.