Texto Original



LEI Nº 18.482, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer os objetivos da Semana Estadual de Aleitamento Materno.

 

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O art. 239 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 239. ........................................................................................................

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput coincide com o período em que se comemora a Semana Mundial do Aleitamento Materno e tem como objetivos: (NR)

 

I - incentivar a amamentação, essencial para o crescimento e desenvolvimento cognitivo da criança, fortalecimento de seu sistema imunológico e proteção à saúde; (AC)

 

II - conscientizar sobre os benefícios da amamentação, inclusive como forma de diminuição da dor e do desconforto dos bebês durante procedimentos dolorosos, como aplicação de vacinas, medicamentos e coleta de sangue, e, ainda, para acalmá-los, em conformidade com as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde; e (AC)

 

III - promover o encontro com especialistas na área para debate do assunto e a realização de palestras e campanhas educativas. (AC)

.......................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.