Texto Original



DECRETO Nº 56.045, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 46.083, de 29 de maio de 2018, à empresa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 46.083, de 29 de maio de 2018, concedido à empresa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 SUL, nº 1532, Km 81,70, Galpão D, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 01.791.424/0006-99 e CACEPE nº 0725096-78, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 46.083, de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2025; e (AC)

 

b) de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.