Texto Original



DECRETO Nº 56.050, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre as prorrogações dos prazos de fruição de estímulos do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº 45.750, de 15 de março de 2018, Decreto nº 47.194, de 13 de março de 2019, e Decreto nº 48.186, de 30 de outubro de 2019, à empresa VENOSAN BRASIL LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 45.750, de 15 de março de 2018, o Decreto nº 47.194, de 13 de março de 2019, e o Decreto nº 48.186, de 30 de outubro de 2019, concedidos à empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, nº 360, Distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 45.750, de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2025; e (AC)

 

b) de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 47.194, de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 2019 a 30 de março de 2026; e (AC)

 

b) de 1º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 48.186, de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2026; e (AC)

 

b) de 1º de novembro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 6º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos prorrogados nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.