DECRETO Nº 56.066, DE 03 DE JANEIRO DE 2024.
Institui
o Grupo de Trabalho “Carnaval de Pernambuco – 2024”
no âmbito do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
importância cultural, social e econômica das tradições culturais do povo
pernambucano;
CONSIDERANDO a
relevância do apoio governamental visando estimular, incentivar e organizar os
eventos culturais e festivos no Estado de Pernambuco, de modo a criar as
melhores condições para sua realização e promoção,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Grupo de Trabalho “Carnaval de Pernambuco – 2024” com o
objetivo de orientar as ações governamentais voltadas à organização,
planejamento e realização do Carnaval de 2024, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Carnaval de Pernambuco –
2024 compete:
I - propor ações, planos, estratégias, ações e
programas para a realização do Carnaval de 2024, no Estado de Pernambuco;
II - promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a elaboração e a
implementação das ações governamentais relativas aos festejos carnavalescos; e
III - propor e definir condições e limites para
concessão de apoio administrativo e financeiro, inclusive por meio de
patrocínios, por parte da administração pública direta e indireta, para a
promoção e realização de eventos carnavalescos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Carnaval de Pernambuco –
2024 será composto pelo titular dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Casa Civil, que o coordenará;
II - Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional;
III - Secretaria de Administração;
IV - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;
V - Secretaria de Defesa Social;
VI - Gabinete da Governadora;
VII - Procuradoria Geral do Estado;
VIII - Secretaria de Saúde;
IX - Secretaria de Comunicação;
X - Secretaria da Mulher;
XI - Secretaria de Cultura; e
XII - Secretaria de Turismo e Lazer.
Parágrafo único. Cada membro do Grupo de Trabalho
indicará o seu respectivo suplente, com a anuência do coordenador do Grupo, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 4º Poderão integrar o Grupo de Trabalho ora
instituído, na qualidade de convidados, representantes de outros órgãos e
entidades que possam colaborar com pautas específicas.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 45
(quarenta e cinco) dias.
Art. 6º Fica vedada a percepção de qualquer
remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o
presente Decreto, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
NAYLLE KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ
ÉRIKA GOMES LACET
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ZILDA DO REGO CAVALCANTI
RODOLFO COSTA PÍNTO
MARIANA PEREIRA MELO
MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO
BATISTA
DANIEL PIRES COELHO