DECRETO Nº 56.089, DE 19 DE JANEIRO DE
2024.
Regulamenta a
progressão, por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional,
dos integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões
dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, instituído pela Lei Complementar nº 274, de 30
de abril de 2014.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 274, de 30
de abril de 2014,
DECRETA:
Art.
1º A progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional
dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, de que trata o art. 20
da Lei Complementar nº 274,
de 30 de abril de 2014, dar-se-á para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva qualificação ou titulação profissional,
observado o cumprimento do estágio probatório e demais critérios estabelecidos
neste Decreto.
Art.
2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I
- qualificação profissional: curso específico ou conjunto de cursos voltados ao
aprimoramento das atribuições do cargo ocupado pelo servidor de nível médio ou
superior;
II
- titulação:
a)
pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, com carga horária
igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; e
b)
pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado, doutorado ou
pós-doutorado; e
III
- progressão por elevação do nível de qualificação ou titulação profissional:
mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas,
condicionada à comprovação da titulação ou qualificação profissional.
Art.
3º A comprovação da titulação de curso de pós-graduação stricto sensu na
modalidade mestrado, doutorado e pós-doutorado, ou de pós-graduação lato
sensu, na modalidade de especialização, para os ocupantes dos cargos de
Analista Jurídico-Previdenciário e Analista em Gestão Previdenciária, deve
obedecer aos seguintes critérios gerais:
I
- os cursos devem ser realizados em instituições de ensino superior
credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC;
II
- os cursos, quando ministrados por instituições de
ensino superior no exterior, devem ser reconhecidos e validados pela
instituição brasileira competente, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, e demais normativos pertinentes;
III
- cada curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu
realizado somente será considerado para uma única progressão;
IV-
os diplomas ou certificados utilizados como requisito de ingresso no concurso
público não poderão ser apresentados para a progressão por elevação de nível de
qualificação ou titulação profissional;
V
- para a validação, devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato
e stricto sensu, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância,
concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas dispostas nos arts. 8º e 9º,
oferecidos por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC; e
VI
- a progressão por titulação profissional comprovada far-se-á através da
mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.
Art.
4º Para efeito da progressão por elevação de nível de qualificação
profissional, os cursos de qualificação pelo servidor integrante do cargo de
Analista Jurídico Previdenciário, Analista em Gestão Previdenciária e
Assistente em Gestão Previdenciária, devem observar os seguintes critérios
gerais:
I
- ter carga horária mínima 12 (doze) horas;
II
- ser ministrado por instituições de ensino, pelos órgãos destinados à
capacitação dos servidores do Estado ou promovidos pela FUNAPE;
III
- estar relacionado às áreas e atividades do cargo;
IV
- quando ministrado por instituições de ensino superior no exterior deve ser
reconhecido e validado pela instituição brasileira competente, nos termos do
art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, e demais
normativos pertinentes; e
V
- devem ser considerados os cursos nas modalidades presencial, semipresencial
ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas dispostas
nos arts. 8º, 9º e 10.
§
1º Para efeito de atendimento da carga horária mínima necessária ao enquadramento
na matriz correspondente, serão computadas as cargas horárias dos cursos
apresentados, desde que cumpridas as exigências dos incisos I a IV.
§
2º A progressão por elevação do nível de qualificação
profissional deve ser efetivada observando o somatório da carga horária dos
cursos de qualificação profissional aceitos com o especificado na matriz de
nível correspondente, conforme previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 274, de
2014.
Art.
5º Para efeito da progressão por elevação do nível de qualificação
profissional, o servidor estável deve apresentar requerimento, a qualquer
tempo, na área de gestão de pessoas da FUNAPE, que conterá as suas informações
pessoais, funcionais e documentação referente ao curso realizado.
Art.
6º Compete ao setor de gestão de pessoas da FUNAPE:
I
- receber os documentos e consultas e conferir sua autenticidade;
II
- solicitar documento comprobatório de credenciamento e reconhecimento da
instituição pelo MEC, quando necessário; e
III
- encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão Administrativa
Permanente de Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que
trata o art. 27 da Lei
Complementar nº 274, de 2014.
§
1º Os documentos originais de cursos e títulos serão devolvidos ao servidor de
imediato.
§
2º O documento apresentado e validado para a progressão por elevação do nível
de qualificação ou titulação profissional não poderá ser apresentado para
qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira de que trata a Lei Complementar nº 274, de
2014, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito a
ocupar 2 (dois) cargos públicos.
§
3º O servidor, a qualquer tempo, poderá apresentar novos certificados ou
diplomas com a finalidade de complementar a carga horária necessária à
progressão para a próxima matriz vencimental, conforme disposto no Anexo III da
Lei Complementar n° 274, de
2014.
Art.
7º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:
I
- nome do servidor;
II
- nome completo do curso;
III
- nome completo da instituição realizadora;
IV
- carga horária total do curso;
V
- período de realização do curso; e
VI
- assinatura do representante da instituição.
§
1º Serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que
contenham as informações constantes dos incisos do caput, ficando o
servidor obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos
cursos realizados.
§
2º Devem ser apresentados, se necessário para a análise pela Comissão, a ementa
do curso e o histórico escolar.
Art.
8º Para o cargo de Analista Jurídico-Previdenciário, será aceito curso de
qualificação profissional ou titulação profissional em qualquer das seguintes
áreas:
I
- direito previdenciário;
II
- direito administrativo;
III
- direito civil e processual civil;
IV
- direito de família e sucessões;
V
- direito constitucional;
VI
- direito tributário;
VII
- gestão pública;
VIII
- gestão de licitação, convênios e/ou contratos administrativos; e
IX
- outras áreas que correspondam às competências institucionais da FUNAPE, ou
relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do seu Diretor
Presidente.
Parágrafo
único. Nas hipóteses de que trata o inciso IX, a FUNAPE deve se pronunciar no
prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da provocação da Comissão
de que trata o art. 12 e o processo deverá ser instruído com parecer da chefia
imediata sobre as atribuições exercidas pelo servidor e pertinência da
especialização para tais funções.
Art.
9º Para o cargo de Analista em Gestão Previdenciária, serão aceitos cursos de
qualificação ou titulação profissional em quaisquer das seguintes áreas:
I
- direito previdenciário;
II
- gestão pública;
III
- gestão de pessoas;
IV
- gestão de projetos;
V
- gestão de licitação, convênios e/ou contratos administrativos;
VI
- gestão da informação;
VII
- tecnologia da informação;
VIII
- gestão estratégica;
IX
- gestão organizacional;
X
- gestão de licitação, convênios e/ou contratos;
XI
- orçamento, patrimônio, contabilidade, finanças e/ou custos;
XII
- direito constitucional, administrativo e financeiro;
XIII
- economia;
XIV
- finanças públicas; e
XV
- outras áreas que correspondam às competências institucionais da FUNAPE, ou
relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do seu Diretor Presidente.
Parágrafo
único. Nas hipóteses de que trata o inciso XV, a FUNAPE deve se pronunciar no
prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da provocação da Comissão
de que trata o art. 12 e o processo deverá ser instruído com parecer da chefia
imediata sobre as atribuições exercidas pelo servidor e pertinência da
especialização para tais funções.
Art.
10. Para o cargo de Assistente em Gestão Previdenciária, serão aceitos cursos
de qualificação profissional, promovidos pelo Estado ou por outra instituição
de ensino habilitada, em quaisquer das seguintes áreas:
I
- relacionadas a sistemas e/ou aplicativos utilizados pelo Estado de Pernambuco
diretamente vinculados à atividade previdenciária ou administrativa;
II
- gestão de pessoas;
III
- gestão pública;
IV
- gestão de materiais, almoxarifado e patrimônio;
V
- licitações e contratos administrativos;
VI
- planejamento, finanças, orçamento, contabilidade, economia e investimentos;
VII
- legislação de pessoal, previdenciária e de imposto de renda;
VIII
- comunicação;
IX
- informática;
X
- português;
XI
- estatística;
XII
- desenvolvimento humano e comportamental;
XIII
- gestão da documentação, arquivo e protocolo;
XIV
- desenvolvimento gerencial;
XV
- redação oficial;
XVI
- elaboração de projetos;
XVII
- ética no serviço público;
XVIII
- inteligência emocional;
XIX
- linguagem de sinais;
XX
- oratória;
XXI
- planejamento, avaliação e processo de trabalho;
XXII
- qualidade no atendimento;
XXIII
- direito constitucional, administrativo, previdenciário, financeiro e
tributário;
XXIV
- administração do tempo;
XXV
- atuarial; e
XXVI
- outras áreas que correspondam às competências institucionais da FUNAPE, ou
relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do seu Diretor
Presidente.
§
1º Nas hipóteses de que trata o inciso XXVI, a FUNAPE deve se pronunciar no
prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da provocação da Comissão
de que trata o art. 12 e o processo deverá ser instruído com parecer da chefia
imediata sobre as atribuições exercidas pelo servidor e pertinência da
especialização para tais funções.
§
2º As disposições deste artigo aplicam-se à progressão por elevação do nível de
qualificação dos cargos de Analista Jurídico-Previdenciário e Analista em
Gestão Previdenciária, referente às matrizes 2 (dois) e 3 (três) constantes do
Anexo III da Lei
Complementar nº 274, de 2014.
Art.
11. Para fins de progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação
profissional não serão aceitos:
I
- certificados de participação em congressos, seminários, simpósios, fóruns,
workshops, encontros e palestras;
II
- certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de curso preparatório
para concursos públicos;
III
- certificados de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos
profissionalizantes; e
IV
- certificados de cursos de formação realizados como etapa de concurso público.
Art.
12. A Comissão Administrativa Permanente de Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 274, de
2014, será composta de forma paritária por 8 (oito) representantes, sendo 4
(quatro) titulares e respectivos suplentes, indicados, respectivamente, pela
entidade representativa dos servidores e pela direção da FUNAPE,
preferencialmente dentre integrantes das áreas jurídica e de recursos humanos.
§
1º Os membros da Comissão de que trata o caput serão designados por
portaria do Diretor Presidente da FUNAPE e exercerão mandato de 2 (dois) anos,
admitida uma única recondução por igual período.
§
2º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração pela participação na
Comissão mencionada no caput.
Art.
13. Compete à Comissão Administrativa Permanente de Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos:
I
- analisar a correlação entre o curso realizado pelo servidor e as áreas
descritas nos arts. 8º, 9º e 10;
II
- provocar o Diretor-Presidente nos casos previstos no inciso IX do art. 8º, no
inciso XV do art. 9º e no inciso XXVI do art. 10;
III
- responder, no prazo de 30 (trinta) dias, as consultas formuladas pelos
servidores acerca dos cursos de pós-graduação que não constem expressamente no
rol de áreas previstas nos arts. 8º, 9º e 10;
IV
- autorizar o enquadramento ou a progressão por elevação por qualificação
profissional do servidor em matriz inferior à requerida, quando da não
validação do certificado apresentado ou do não atingimento da carga horária
específica para a matriz desejada; e
V
- decidir pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos de progressão por
elevação de nível de qualificação ou titulação profissional, no prazo de até 20
(vinte) dias após a solicitação do servidor.
Art.
14. Os efeitos financeiros da progressão por elevação de nível de qualificação
ou titulação profissional devem ocorrer no mês subsequente ao do deferimento
por parte da Comissão Administrativa Permanente de Acompanhamento do PCCV,
observado o prazo de que trata o inciso V do art. 13.
§
1º Em caso de não ser respeitado o prazo estipulado no inciso V do art. 13, os
efeitos financeiros devem retroagir ao mês subsequente ao término do referido
prazo.
§
2º Os requerimentos de progressão por titulação profissional que, entre 14 de
setembro de 2022, data do trânsito em julgado da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI nº 5406, pelo Supremo Tribunal Federal, e a data da
publicação deste Decreto, estiverem protocolados na área de gestão de pessoas
da FUNAPE, nos termos dos arts. 5º e 7º, observados os requisitos dos arts. 8º,
9º e 10 terão seus efeitos financeiros retroativos à data da conclusão do
estágio probatório ou da conclusão do curso de pós-graduação, o que ocorrer por
último.
§
3º O pagamento dos valores retroativos de que trata o § 2º será submetido
previamente à Câmara de Política de Pessoal – CPP.
Art. 15. As disposições deste Decreto aplicam-se à
progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional dos
servidores que não progrediram para a última matriz de suas grades de
vencimento e que permaneceram no quadro de pessoal suplementar da FUNAPE em
razão da modulação dos efeitos na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº
5406.
Art.
16. A Secretaria de Administração em conjunto com a FUNAPE editarão normas
complementares à execução deste Decreto.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA