DECRETO Nº 56.093, DE 22 DE JANEIRO DE
2024.
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.647, de 19 de
dezembro de 2011, à empresa CIPAN – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 37.647, de 19 de
dezembro de 2011, concedido à empresa CIPAN – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Avenida João Soares
Machado, nº 1300, Distrito Industrial, Alto do Moura, Caruaru/PE, com CNPJ/MF
nº 09.991.639/0001-50 e CACEPE nº 0009953-80, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 37.647, de 2011, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
4.
de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do art. 25 do Decreto
21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA