Texto Original



DECRETO Nº 56.274, DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

Regulamenta os procedimentos para a concessão do “Bônus Livro”, instituído pela Lei nº 18.410, de 22 de dezembro de 2023.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar aos servidores da educação do Estado de Pernambuco novas aprendizagens e intercâmbios com o conhecimento local e global através da Política de Formação, Valorização e Qualificação Profissional da Educação;

 

CONSIDERANDO que, para melhorar a qualidade do ensino, o Estado de Pernambuco incentiva, através do benefício financeiro “Bônus Livro”, os servidores efetivos e contratados por tempo determinado que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e Esportes, em especial os professores, proporcionando a condição de obter novos acervos literários para melhoria do processo de ensino e aprendizagem;

 

CONSIDERANDO que é fundamental o acesso e a disseminação do conhecimento e da cultura com base na Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, consolidada e ampliada pela Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020;

 

CONSIDERANDO o que preconiza o Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, o qual estabelece na Meta 01- Estratégia 1.8, a necessidade de “promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior”; e na Meta 16 – Estratégia 16.6 a necessidade de “fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público”;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Secretaria de Educação e Esportes tem como política a distribuição de bônus aos profissionais da educação para aquisição de livros em feiras de livros apoiadas pelo Estado, objetivando investir na formação desses profissionais, incitando-os ao exercício da escolha de material didático,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão do “Bônus Livro”, instituído pela Lei nº 18.410, de 22 de dezembro de 2023, aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes, para aquisição de material didático-pedagógico e livros que fomentem a formação docente.

 

Art. 2º O “Bônus Livro” será concedido, exclusivamente, aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e Esportes, no mês anterior à execução da feira de livro, a qual deverá ser realizada no âmbito do Estado de Pernambuco, contemplados os afastamentos previstos no art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 1º Servidores com mais de 1 (um) vínculo com a Secretaria de Educação e Esportes farão jus ao recebimento de apenas 1 (um) “Bônus Livro”.

 

§ 2º O “Bônus Livro” não será concedido aos servidores que estejam em gozo de licença sem vencimento ou à disposição de outros órgãos ou entes públicos, de qualquer esfera ou poder.

 

§ 3º O servidor que não constar na folha de pagamento de pessoal do mês anterior à realização da feira de livros poderá comprovar que se encontra no regular desempenho de suas funções, até essa data, através da comunicação de exercício expedida por sua unidade de trabalho.

 

§ 4º O valor do “Bônus Livro”, previsto no art. 3º da Lei nº 18.410, de 2023, será creditado aos respectivos servidores através de cartão magnético, que será intransferível, individualizado e personalizado com a identificação do servidor, não sendo permitida a utilização para outros fins que não estejam previstos por este Decreto.

 

Art. 3º O Bônus só terá validade no período de realização da feira de livros apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes, com utilização limitada ao local da feira, durante o período do evento.

 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Educação e Esporte, mediante portaria, indicar o(s) evento(s) em que será utilizado o “Bônus Livro”, respeitado o disposto no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 18.410, de 2023.

 

Art. 4º É vedada a entrega do cartão magnético a terceiros, assim como, não será permitida qualquer transação por instrumento de procuração e manipulação do bônus em espécie.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, o valor final a ser dispendido dependerá de apuração do que foi efetivamente consumido nos cartões magnéticos fornecidos, vedada a presunção de gasto, crédito futuro ou a conversão em pecúnia por parte dos profissionais beneficiados, ou seja, haverá ao final da feira de livros, a devida apuração da prestação de contas junto à Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 5º Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Educação e Esportes e pela Coordenação da Comissão Técnica da respectiva feira de livros apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.