DECRETO Nº 56.274, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta os
procedimentos para a concessão do “Bônus Livro”, instituído pela Lei nº 18.410, de 22 de
dezembro de 2023.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de possibilitar aos servidores da educação do Estado de
Pernambuco novas aprendizagens e intercâmbios com o conhecimento local e global
através da Política de Formação, Valorização e Qualificação Profissional da
Educação;
CONSIDERANDO
que, para melhorar a qualidade do ensino, o Estado de Pernambuco incentiva,
através do benefício financeiro “Bônus Livro”, os servidores efetivos e contratados
por tempo determinado que estejam em efetivo exercício de suas funções na
Secretaria de Educação e Esportes, em especial os professores, proporcionando a
condição de obter novos acervos literários para melhoria do processo de ensino
e aprendizagem;
CONSIDERANDO
que é fundamental o acesso e a disseminação do conhecimento e da cultura com
base na Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca,
consolidada e ampliada pela Lei
nº 16.991, de 6 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO
o que preconiza o Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005, de 25 de
junho de 2014, o qual estabelece na Meta 01- Estratégia 1.8, a necessidade de
“promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação
infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com
formação superior”; e na Meta 16 – Estratégia 16.6 a necessidade de “fortalecer
a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação
básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e
Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos
para acesso a bens culturais pelo magistério público”;
CONSIDERANDO,
por fim, que a Secretaria de Educação e Esportes tem como política a
distribuição de bônus aos profissionais da educação para aquisição de livros em
feiras de livros apoiadas pelo Estado, objetivando investir na formação desses
profissionais, incitando-os ao exercício da escolha de material didático,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do
“Bônus Livro”, instituído pela Lei nº 18.410, de 22 de
dezembro de 2023, aos servidores efetivos e contratados por tempo
determinado da Secretaria de Educação e Esportes, para aquisição de material
didático-pedagógico e livros que fomentem a formação docente.
Art. 2º O “Bônus Livro” será concedido,
exclusivamente, aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado que
estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e
Esportes, no mês anterior à execução da feira de livro, a qual deverá ser
realizada no âmbito do Estado de Pernambuco, contemplados os afastamentos
previstos no art. 91 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 1º Servidores com mais de 1 (um) vínculo
com a Secretaria de Educação e Esportes farão jus ao recebimento de apenas 1
(um) “Bônus Livro”.
§ 2º O “Bônus Livro” não será concedido
aos servidores que estejam em gozo de licença sem vencimento ou à disposição de
outros órgãos ou entes públicos, de qualquer esfera ou poder.
§ 3º O servidor que não constar na folha
de pagamento de pessoal do mês anterior à realização da feira de livros poderá
comprovar que se encontra no regular desempenho de suas funções, até essa data,
através da comunicação de exercício expedida por sua unidade de trabalho.
§ 4º O valor do “Bônus Livro”, previsto no
art. 3º da Lei nº 18.410,
de 2023, será creditado aos respectivos servidores através de cartão
magnético, que será intransferível, individualizado e personalizado com a
identificação do servidor, não sendo permitida a utilização para outros fins que
não estejam previstos por este Decreto.
Art. 3º O Bônus só terá validade no
período de realização da feira de livros apoiada pela Secretaria de Educação e
Esportes, com utilização limitada ao local da feira, durante o período do
evento.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de
Educação e Esporte, mediante portaria, indicar o(s) evento(s) em que será
utilizado o “Bônus Livro”, respeitado o disposto no § 3º do art. 1º e no art.
3º da Lei nº 18.410, de
2023.
Art. 4º É vedada a entrega do cartão
magnético a terceiros, assim como, não será permitida qualquer transação por
instrumento de procuração e manipulação do bônus em espécie.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o valor
final a ser dispendido dependerá de apuração do que foi efetivamente consumido
nos cartões magnéticos fornecidos, vedada a presunção de gasto, crédito futuro
ou a conversão em pecúnia por parte dos profissionais beneficiados, ou seja,
haverá ao final da feira de livros, a devida apuração da prestação de contas
junto à Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 5º Os casos omissos serão tratados
pela Secretaria de Educação e Esportes e pela Coordenação da Comissão Técnica
da respectiva feira de livros apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de março do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
IVANEIDE DE FARIAS
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TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA