DECRETO Nº 56.296, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe
sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos Municípios por meio
do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a
educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO que
os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e
dos Municípios garantir o transporte dos alunos para suas respectivas Redes de
Ensino;
CONSIDERANDO que o
§ 1º do art. 3º da Lei nº
13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de
Transporte Escolar – PETE, prevê que os repasses financeiros de recursos do
PETE aos Municípios serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual,
de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do
valor monetário em cada período, na forma disposta em decreto;
CONSIDERANDO a
necessidade de se proceder à correção monetária dos valores repassados aos
Municípios por meio do PETE;
CONSIDERANDO que o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2023, corresponde ao
índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento),
DECRETA:
Art.
1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I, II, III e IV do art.
3º da Lei nº 13.463, de 9
de junho de 2008, que passam a ser de:
I
- nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros
quadrados), será repassado o valor de R$ 2.426,72 (dois mil, quatrocentos e
vinte e seis reais e setenta e dois centavos) por aluno transportado;
II
- nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos
quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 2.912,03 (dois mil, novecentos e doze reais e três
centavos) por aluno transportado;
III
- nos Municípios com extensão territorial acima de 1.000 km² (mil quilômetros
quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 3.640,09 (três mil, seiscentos e quarenta reais e nove
centavos) por aluno transportado; e
IV
- nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 4.732,11 (quatro mil,
setecentos e trinta e dois reais e onze centavos) por aluno transportado.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de fevereiro de 2024.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de março do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA