DECRETO Nº 56.372, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Institui,
no âmbito do Estado de Pernambuco, a Busca Ativa Escolar.
A VICE
GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a
educação é consagrada constitucionalmente como direito social, devendo ser
ministrada com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
CONSIDERANDO que a
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente assegura o direito à educação, visando o pleno desenvolvimento das
crianças e adolescentes, preparo para o exercício da cidadania, qualificação
para o trabalho e igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, a qual consigna a exigência, no ensino
fundamental e médio, de frequência mínima de setenta e cinco por cento do total
de horas letivas para aprovação;
CONSIDERANDO que a
Lei nº 15.533, de 23 de
junho de 2015, a qual estabelece o Plano Estadual de Educação - PEE prevê,
entre suas diretrizes, o combate à evasão escolar;
CONSIDERANDO, por
fim, a relevância da Busca Ativa Escolar, estratégia composta por uma
metodologia social e uma ferramenta tecnológica disponibilizadas gratuitamente
para estados e municípios, desenvolvida pelo UNICEF, em parceria com a União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação- UNDIME e com apoio do Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e do Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS, com o intuito de apoiar
os governos na identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e
adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Busca Ativa Escolar,
estratégia que define os parâmetros a serem adotados no âmbito da Secretaria de
Educação e Esportes com o objetivo de promover a identificação, o registro e o
acompanhamento de estudantes com tendência ao abandono escolar, à evasão ou
afastados da vida escolar regular.
Art.
2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
- frequência irregular: situação em que o estudante matriculado na Rede de
Ensino não comparece à sua unidade educacional de forma regular e contínua,
apresentando reiteradas faltas;
II
- evasão escolar: situação em que o estudante se afasta da escola, sem
solicitação de transferência, durante o ano letivo e não retorna no ano
seguinte; e
III
- abandono escolar: situação em que o estudante matriculado deixa de frequentar
a unidade educacional durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.
Art.
3º A Busca Ativa Escolar do Estado de Pernambuco possui os seguintes objetivos:
I
- prevenir e enfrentar a evasão e o abandono escolar, de modo a contribuir para
a permanência do estudante na escola;
II
- monitorar a frequência dos estudantes, buscando desvendar as razões das
ausências, reinserir o estudante na unidade educacional e evitar a reincidência
ao abandono;
III
- acompanhar os resultados das avaliações bimestrais, considerando o baixo
desempenho como fator relevante para a evasão e o abandono escolar;
IV
- fortalecer a integração das unidades educacionais junto aos agentes
componentes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente-
SGDCA, instituído por meio da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA nº 113/2006;
V
- incentivar e apoiar os municípios para adesão e implementação da Busca Ativa
Escolar;
VI
- ampliar o vínculo escola-família e escola-comunidade;
VII
- potencializar o desempenho escolar dos estudantes;
VIII
- identificar, na comunidade escolar, pessoas que não tenham concluído a
escolarização básica, estimulando-as ao ingresso ou à retomada dos estudos na
educação de jovens e adultos; e
IX
- assegurar aos sujeitos e estudantes do campo, quilombolas, indígenas, ciganos
e ribeirinhos, o direito a uma educação específica e de qualidade, através de
práticas e pedagogias que possibilitem a superação dos desafios de acesso,
permanência e sucesso da vida escolar.
Art.
4º Compete à Secretaria de Educação e Esportes a elaboração de diretrizes e
ações estratégicas para implementação da Busca Ativa Escolar, bem como a sua
coordenação, monitoramento e avaliação, podendo contar, na sua execução, com o
apoio dos seguintes parceiros:
I
- Secretaria de Saúde;
II
- Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas;
III
- municípios do Estado; e
IV
- outros atores que possam contribuir para a
superação do abandono e da evasão escolar.
Art.
5º Nas unidades educacionais, o Gestor Escolar, preferencialmente, ficará
responsável pela coordenação das ações e mobilização de servidores e agentes no
intuito de identificar, prevenir e resgatar os estudantes com tendência à
evasão ou abandono escolar, de acordo com as orientações da Secretaria de
Educação e Esportes.
Art.
6º A Busca Ativa Escolar será executada por meio das seguintes ações:
I
- visitas domiciliares;
II
- contatos telefônicos;
III
- reuniões com as famílias;
IV
- sensibilização e campanhas nas comunidades escolares estaduais e municipais;
V
- oferta de bolsas para monitorias, nos termos da Lei nº 17.445 de 13 de
outubro de 2021, que dispõe sobre o Programa Monitoria PE;
VI
- interlocução com os movimentos sociais do campo e da cidade;
VII
- parceria com agentes que integram a Rede Protetiva da Criança e do
Adolescente;
VIII
- busca de informações junto aos órgãos públicos; e
IX
- outras ações pertinentes ao âmbito educacional, de acordo com o território de
localização das unidades educacionais.
Art.
7º Com o intuito de evitar a ocorrência do abandono e da evasão escolar, as
unidades educacionais deverão:
I
- elaborar relatório diário e semanal, visando a identificação dos estudantes com
frequência irregular e intervir para a regularização;
II
- requisitar documentação formal em que conste o pedido do estudante ou do seu
representante legal para fins de comprovação de transferência de unidade
escolar;
III
- realizar encontros e/ou acionar os agentes que integram a Rede de Proteção à
Criança e ao Adolescente e outros agentes de redes de proteção específicas para
discutir, identificar e propor os encaminhamentos necessários nos casos de
vulnerabilidades ou violações;
IV
- promover a Busca Ativa Escolar e monitorar o seu plano de ação, que será
construído com as contribuições da comunidade escolar, dos Conselhos Escolares
e Grêmios Estudantis;
V
- potencializar o desempenho escolar dos estudantes por meio de ações de
fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem, com o auxílio de monitores
de aprendizagem;
VI
- identificar, na comunidade, pessoas que não tenham concluído a escolarização
básica, estimulando-as ao ingresso ou à retomada dos estudos na educação de
jovens e adultos, com o auxílio de monitores de busca ativa;
VII
- ampliar os canais de comunicação escola-família-comunidade, fortalecendo a
sua aproximação das atividades escolares;
VIII
- promover atividades de monitoria pela aprendizagem, visando potencializar o
desempenho escolar dos estudantes;
IX
- buscar sensibilizar a comunidade acerca da importância da atuação dos órgãos
que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
X
- desenvolver ações em articulação com órgãos municipais ou estaduais, com
sociedades civis sem fins lucrativos e/ou político-partidários, e com as
populações indígenas e quilombolas, que visem contribuir para o acesso e a
permanência dos estudantes nas unidades educacionais; e
XI
- acionar o Conselho Tutelar, nos casos de reiteração de faltas injustificadas
de crianças e adolescentes acima do limite de 30% (trinta por cento), e de
evasão escolar, conforme estabelecido no inciso II do art. 56 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e no inciso VIII do art. 12 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo
único. O controle de frequência do estudante deve ter como base a exigência da
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas
para a aprovação nos níveis do ensino fundamental e médio, e de frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas para a educação infantil,
conforme inciso VI do art. 24 e inciso IV do 31 da Lei Federal nº 9.394, de
1996.
Art.
8º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Busca Ativa Escolar com o objetivo
de monitorar e propor ações ou ajustes às atividades realizadas por meio dessa
estratégia.
§
1º A composição e as atribuições do Comitê Intersetorial de Busca Ativa Escolar
serão estabelecidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.
§
2º A participação no Comitê Intersetorial do Busca Ativa Escolar será
considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art.
9º A Secretaria de Educação e Esportes deverá contar com equipe de servidores
responsáveis pela Busca Ativa Escolar, na sede e nas Gerências Regionais de
Educação do Estado, com o intuito de orientar, monitorar, dar suporte, propor e
consolidar as ações desenvolvidas pelas unidades educacionais.
Art.
10. A Secretaria de Educação e Esportes poderá editar normas complementares à
execução deste Decreto.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora
do Estado em exercício
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
ZILDA DO REGO CAVALCANTI
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA