DECRETO Nº 56.368, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao serviço de transporte
rodoviário de carga.
A VICE GOVERNADORA, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 81. ...........................................................................................................
I - pelo
estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de
apuração do imposto, no prazo previsto no art. 23; (NR)
........................................................................................................................
Art. 114-C.
....................................................................................................
........................................................................................................................
VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal
de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo
32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário,
relativa à entrega de mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da
Sefaz, quando: (NR)
a) o valor da
mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de
serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo
período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (AC)
b) houver reincidência da infração no mesmo período fiscal,
independentemente do valor da mercadoria. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 32 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017:
I - arts. 67 e 68;
II - arts. 72 a 74; e
III - alíneas “a” e “b” do inciso I do caput
e §§ 1º e 5º do art. 81.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 32
DA FISCALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(art. 93-B)
..........................................................................................................................
Art. 19. Quando,
no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária
da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas
referidas nos arts. 4º e 15. (NR)
........................................................................................................................”.