DECRETO Nº 56.418, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
BARBOSA MELO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 010/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 019/2024, de 26
de março de 2024,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa BARBOSA MELO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.,
estabelecida na Avenida Projetada 01, nº 776, Quadra A, Lote 4, Galpão Industrial,
Distrito Industrial, Serra Talhada/PE, com CNPJ/MF nº 22.702.224/0001-88 e
CACEPE nº 0629853-29, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: massa alimentícia não cozida, nem recheada, nem
preparada de outro modo, que contenha ovos - NCM 1902.11.00; massa alimentícia
não cozida, nem recheada, nem preparada de outro modo - NCM 1902.19.00; massa
alimentícia recheada - NCM 1902.20.00; massa alimentícia - NCM 1902.30.00; pão
de forma - NCM 1905.90.10; bolacha - NCM 1905.90.20; biscoito - NCM 1905.90.20;
massa para salgado - NCM 1905.90.90; e salgado de sabores diversos - NCM
1905.90.90;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95%
(noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 22.702.224, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.503,06 (catorze
mil, quinhentos e três reais e seis centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA