Texto Original



DECRETO Nº 56.446, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Introduz alterações no Decreto nº 47.359, de 29 de abril de 2019, e no Decreto nº 51.039, de 27 de julho de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 47.359, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: farinha de castanha de caju - NCM 0801.32.00; creme de cupuaçu - NCM 2008.99.00; creme de frutas - NCM 0811.90.00; polpa de frutas - NCM 0811.90.00; creme de tapioca - NCM 1903.00.00; farinha de amendoim - NCM 2008.11.00; creme de açaí - NCM 2008.99.00; polpa de açaí - NCM 2008.99.00; creme de bacuri - NCM 2008.99.00; concentrado alimentar, energético - NCM 2106.90.90; xarope de guaraná - NCM 2106.90.10; e complemento alimentar - NCM 2106.90.30; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 51.039, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: floco de milho - NCM 1104.19.00; guaraná - NCM 1211.90.90; granola - NCM 1904.10.00; amendoim granulado - NCM 2008.11.00; paçoca, inclusive cremosa - NCM 2008.19.00; e sorvete diversos sabores em embalagens maiores que 2 kg - NCM 2105.00.90; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.