DECRETO Nº 56.446, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Introduz alterações no Decreto nº 47.359, de 29 de
abril de 2019, e no Decreto
nº 51.039, de 27 de julho de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à
empresa A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.359, de 29 de
abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: farinha de castanha de caju - NCM 0801.32.00; creme de
cupuaçu - NCM 2008.99.00; creme de frutas - NCM 0811.90.00; polpa de frutas -
NCM 0811.90.00; creme de tapioca - NCM 1903.00.00; farinha de amendoim - NCM
2008.11.00; creme de açaí - NCM 2008.99.00; polpa de açaí - NCM 2008.99.00;
creme de bacuri - NCM 2008.99.00; concentrado alimentar, energético - NCM
2106.90.90; xarope de guaraná - NCM 2106.90.10; e complemento alimentar - NCM
2106.90.30; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 51.039, de 27 de
julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: floco de milho - NCM 1104.19.00; guaraná - NCM
1211.90.90; granola - NCM 1904.10.00; amendoim granulado - NCM 2008.11.00;
paçoca, inclusive cremosa - NCM 2008.19.00; e sorvete diversos sabores em
embalagens maiores que 2 kg - NCM 2105.00.90; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA