DECRETO Nº 56.452, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a transferência para
empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A., do estímulo do
PRODEPE concedidos pelo Decreto
nº 27.670, de 24 de fevereiro de 2005, pelo Decreto nº 36.750, de 7 de
julho de 2011, e pelo Decreto
nº 49.784, de 20 de novembro de 2020, à empresa CAR – CENTRAL DE AUTOPEÇAS
E ROLAMENTOS LTDA., por motivo de cisão.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da
138ª reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A., estabelecida na Rua José da Silva
Lucena, nº 230, Galpão 4 e 5, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ nº 42.580.092/0059-92
e CACEPE nº 1133456-82, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.670, de 24 de
fevereiro de 2005, pelo Decreto
nº 36.750, de 7 de julho de 2011, e pelo Decreto nº 49.784, de 20 de
novembro de 2020, à empresa CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA.,
estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 230, Galpões 4 e 5, Imbiribeira,
Recife/PE, com CNPJ/MF nº 62.395.546/0021-90 e CACEPE nº 0313221-82.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 27.670, de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 10 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, fica transferido para a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A., estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 230,
Galpões 4 e 5, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ nº 42.580.092/0059-92 e CACEPE
nº 1133456-82. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 36.750, de 2011,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.........................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 10 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, fica transferido para a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A., estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 230,
Galpões 4 e 5, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ nº 42.580.092/0059-92 e CACEPE
nº 1133456-82. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 49.784, de 2020,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.........................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º A
relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 17 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
§ 2º O estímulo
previsto no presente Decreto, de que trata o art. 10 do Decreto nº 21.959, de 1999,
fica transferido para a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA
S.A., estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 230, Galpões 4 e 5,
Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ nº 42.580.092/0059-92 e CACEPE nº 1133456-82.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 6º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA