DECRETO Nº 56.456, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 45.146, de 19 de
outubro de 2017, à empresa INDÚSTRIA & COMÉRCIO CAFÉ OURO VERDE LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 45.146, de 19 de
outubro de 2017, concedido à empresa INDÚSTRIA & COMÉRCIO CAFÉ OURO
VERDE LTDA., estabelecida na Rua Francisco Braga, nº 250, Heliópolis,
Garanhuns/PE, com CNPJ/MF nº 11.701.000/0001-35 e CACEPE nº 0079062-18, nos
termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 45.146, de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
novembro de 2017 a 31 de agosto de 2024, prazo que resta à empresa FLOMIL -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme Decreto nº 38.543, de 17 de
agosto de 2012; e (AC)
b) de 1º de
setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA