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DECRETO Nº 56.461, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IRMÃOS CRUZ LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 017/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 033/2024, de 26 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa IRMÃOS CRUZ LTDA., estabelecida na Rua da Concórdia, nº 539, São José, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.792.851/0001-78 e CACEPE nº 0001903-81, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: pneu para motocicleta - NCM 4011.40.00; guarnição da tampa de válvulas - NCM 4016.93.00; retentor - NCM 4016.93.00; retentor para motocicletas - NCM 4016.93.00; guia deslizador corrente transmissão - NCM 4016.99.90; guia de tração - NCM 4016.99.90; disco embreagem motocicleta - NCM 6813.89.10; disco fricção embreagem - NCM 6813.89.10; kit transmissão (corrente coroa pinhão) - NCM 7315.11.00; conjunto tração (corrente / coroa / pinhão) - NCM 7315.11.00; corrente transmissão - NCM 7315.12.10; emenda corrente - NCM 7315.19.00; parafuso para motocicletas - NCM 7318.15.00; parafuso - NCM 7318.15.00; porca presilha - NCM 7318.15.00; porca para motocicletas - NCM 7318.16.00; porca - NCM 7318.16.00; chaveta virabrequim - NCM 7318.24.00; bicos para chave - NCM 8205.59.00; chave impacto - NCM 8205.59.00; trava banco - NCM 8301.20.00; trava guidão - NCM 8301.20.00; tampa tanque gasolina para motocicletas - NCM 8301.40.00; biela - NCM 8409.91.11; cilindro com camisa - NCM 8409.91.12; Kit cilindro motor (cilindro/pistão/anéis) - NCM 8409.91.12; válvula admissão - NCM 8409.91.14; válvula escape - NCM 8409.91.14; coletor admissão - NCM 8409.91.15; coletor escape - NCM 8409.91.15; anel para pistão - NCM 8409.91.16; anel para pistão para motocicletas - NCM 8409.91.16; guia válvula admissão - NCM 8409.91.17; guia válvula escape - NCM 8409.91.17; pistão pino/trava - NCM 8409.91.20; parte de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) - NCM 8409.91.90; parte de motor de ciclomotor, motonetas, motocicleta, triciclo e quadriciclo - NCM 8409.91.90; acionador tensor corrente de comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; balancim para motocicletas - NCM 8409.91.90; braço oscilante para motocicletas - NCM 8409.91.90; braço seletor do câmbio para motocicletas - NCM 8409.91.90; braço tensor corrente comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; eixo braço oscilante para motocicletas - NCM 8409.91.90; eixo pedal partida para motocicletas - NCM 8409.91.90; eixo primário para motocicletas - NCM 8409.91.90; eixo secundário para motocicletas - NCM 8409.91.90; eixo seletor cambio para motocicletas - NCM 8409.91.90; engrenagem comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; engrenagem guia da corrente comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; engrenagem partida para motocicletas - NCM 8409.91.90; engrenagem principal para motocicletas - NCM 8409.91.90; engrenagem secundaria para motocicletas - NCM 8409.91.90; escova do motor de partida para motocicletas - NCM 8409.91.90; excêntrico posicionador marchas para motocicletas - NCM 8409.91.90; guia corrente comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; kit tensor da corrente comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; reparo carburador para motocicletas - NCM 8409.91.90; rolete tensor, corrente de comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; tampa lateral do cabeçote do motor para motocicletas - NCM 8409.91.90; tampa regulagem válvula para motocicletas - NCM 8409.91.90; tensor corrente comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; vareta medidor nível óleo para motocicletas - NCM 8409.91.90; placa partida para motocicletas - NCM 8409.91.90; refil da bomba de combustível para motocicleta - NCM 8413.30.10; elemento filtro de ar - NCM 8421.31.00; filtro ar - NCM 8421.31.00; torneira gasolina - NCM 8481.80.93; rolamento virabrequim / cambota / árvore de manivela - NCM 8482.10.10; rolamento para motocicletas - NCM 8482.10.90; arvore comando - NCM 8483.10.20; engrenagem velocímetro - NCM 8483.40.90; cubo embreagem - NCM 8483.60.90; disco de embreagem para motocicleta - NCM 8483.60.90; embreagem completa - NCM 8483.60.90; platô embreagem - NCM 8483.60.90; separador disco embreagem - NCM 8483.60.90; carcaça externa da embreagem - NCM 8483.60.90; cabo embreagem - NCM 8483.60.90; rolete contra peso - NCM 8483.90.00; retificador regulador voltagem - NCM 8504.40.29; estator para motocicleta - NCM 8511.20.10; estator - NCM 8511.20.90; sensor eletrônico motocicleta - NCM 8511.20.90; bobina ignição - NCM 8511.30.20; motor de partida - NCM 8511.40.00; circuito eletrônico - NCM 8511.90.00; cachimbo vela - NCM 8511.90.00; escova motor de partida para motocicletas - NCM 8511.90.00; estator - NCM 8511.90.00; farol - NCM 8512.20.11; relé pisca - NCM 8536.41.00; relé de partida - NCM 8536.41.00; conjunto interruptor para motocicleta - NCM 8536.50.90; interruptor para motocicleta - NCM 8536.50.90; chave de luz - NCM 8536.50.90; chave de ignição - NCM 8536.50.90; sensor - NCM 8536.50.90; lâmpada para motocicleta - NCM 8539.29.10; sensor de motocicleta - NCM 8543.20.00; sensor eletrônico - NCM 8543.20.00; escova do motor de partida para motocicleta - NCM 8545.20.00; parte de motocicletas (incluindo os ciclomotores) - NCM 8714.10.00; adaptador alongador guidões para motocicletas - NCM 8714.10.00; amortecedor para motocicletas - NCM 8714.10.00; aro de roda para motocicletas - NCM 8714.10.00; bloqueador de chave ignição para motocicletas - NCM 8714.10.00; braço freio para motocicleta - NCM 8714.10.00; bucha balança para motocicletas - NCM 8714.10.00; bucha coroa para motocicletas - NCM 8714.10.00; bucha quadro elástico - NCM 8714.10.00; cabo acelerador para motocicletas - NCM 8714.10.00; cabo afogador para motocicletas - NCM 8714.10.00; cabo de embreagem para motocicleta - NCM 8714.10.00; cabo freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; cabo tacômetro para motocicletas - NCM 8714.10.00; cabo velocímetro para motocicletas - NCM 8714.10.00; cáliper de freio - NCM 8714.10.00; chapinha esticador de corrente para motocicletas - NCM 8714.10.00; cilindro freio completo - NCM 8714.10.00; cilindro mestre para motocicleta - NCM 8714.10.00; conjunto instrumento (painel) - NCM 8714.10.00; conjunto tração para motocicleta (corrente / coroa / pinhão) - NCM 8714.10.00; coxim da coroa para motocicletas - NCM 8714.10.00; disco freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; embreagem para motocicleta - NCM 8714.10.00; embreagem unidirecional de partida (placa partida) - NCM 8714.10.00; engrenagem pinhão - NCM 8714.10.00; espaçador eixo da coroa para motocicletas - NCM 8714.10.00; espelho freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; esticador corrente para motocicletas - NCM 8714.10.00; excêntrico freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; guia de tração de motocicleta - NCM 8714.10.00; guidão para motocicletas - NCM 8714.10.00; jogo caixa direção para motocicletas - NCM 8714.10.00; kit transmissão motocicleta (corrente coroa pinhão) - NCM 8714.10.00; manopla para motocicletas - NCM 8714.10.00; painel completo instrumentos para motocicletas - NCM 8714.10.00; pastilha de freio para motocicleta - NCM 8714.10.00; pedal cambio para motocicletas - NCM 8714.10.00; pedal freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; pinhão para motocicleta - NCM 8714.10.00; placa partida para motocicletas - NCM 8714.10.00; raio para motocicletas - NCM 8714.10.00; reparo cilindro para motocicletas - NCM 8714.10.00; sistema de freio completo para motocicletas - NCM 8714.10.00; tampa filtro do óleo para motocicletas - NCM 8714.10.00; tampa lateral para motocicletas - NCM 8714.10.00; tampa tanque gasolina para motocicletas - NCM 8714.10.00; trava pinhão transmissão para motocicletas - NCM 8714.10.00; vareta freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; sensor para motocicleta - NCM 9025.19.90; boia tanque combustível - NCM 9026.10.29; sensor eletrônico para motocicleta - NCM 9026.80.00; sensor de motocicleta - NCM 9027.10.00; painel completo instrumentos para motocicleta - NCM 9029.20.10; engrenagem velocímetro - NCM 9029.90.10; sensor eletrônico motocicleta - NCM 9029.90.10; sensor eletrônico de motocicleta - NCM 9031.80.99; sensor motocicleta - NCM 9032.89.25; e sensor - NCM 9032.89.82;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.792.851, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.