DECRETO Nº 56.461, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
IRMÃOS CRUZ LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 017/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 033/2024, de 26
de março de 2024,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa IRMÃOS CRUZ LTDA., estabelecida na Rua da
Concórdia, nº 539, São José, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.792.851/0001-78 e
CACEPE nº 0001903-81, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: pneu para motocicleta - NCM 4011.40.00; guarnição da
tampa de válvulas - NCM 4016.93.00; retentor - NCM 4016.93.00; retentor para
motocicletas - NCM 4016.93.00; guia deslizador corrente transmissão - NCM
4016.99.90; guia de tração - NCM 4016.99.90; disco embreagem motocicleta - NCM
6813.89.10; disco fricção embreagem - NCM 6813.89.10; kit transmissão (corrente
coroa pinhão) - NCM 7315.11.00; conjunto tração (corrente / coroa / pinhão) -
NCM 7315.11.00; corrente transmissão - NCM 7315.12.10; emenda corrente - NCM
7315.19.00; parafuso para motocicletas - NCM 7318.15.00; parafuso - NCM
7318.15.00; porca presilha - NCM 7318.15.00; porca para motocicletas - NCM
7318.16.00; porca - NCM 7318.16.00; chaveta virabrequim - NCM 7318.24.00; bicos
para chave - NCM 8205.59.00; chave impacto - NCM 8205.59.00; trava banco - NCM
8301.20.00; trava guidão - NCM 8301.20.00; tampa tanque gasolina para
motocicletas - NCM 8301.40.00; biela - NCM 8409.91.11; cilindro com camisa -
NCM 8409.91.12; Kit cilindro motor (cilindro/pistão/anéis) - NCM 8409.91.12;
válvula admissão - NCM 8409.91.14; válvula escape - NCM 8409.91.14; coletor
admissão - NCM 8409.91.15; coletor escape - NCM 8409.91.15; anel para pistão -
NCM 8409.91.16; anel para pistão para motocicletas - NCM 8409.91.16; guia
válvula admissão - NCM 8409.91.17; guia válvula escape - NCM 8409.91.17; pistão
pino/trava - NCM 8409.91.20; parte de motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca) - NCM 8409.91.90; parte de motor de ciclomotor, motonetas, motocicleta,
triciclo e quadriciclo - NCM 8409.91.90; acionador tensor corrente de comando
para motocicletas - NCM 8409.91.90; balancim para motocicletas - NCM
8409.91.90; braço oscilante para motocicletas - NCM 8409.91.90; braço seletor
do câmbio para motocicletas - NCM 8409.91.90; braço tensor corrente comando
para motocicletas - NCM 8409.91.90; eixo braço oscilante para motocicletas -
NCM 8409.91.90; eixo pedal partida para motocicletas - NCM 8409.91.90; eixo
primário para motocicletas - NCM 8409.91.90; eixo secundário para motocicletas
- NCM 8409.91.90; eixo seletor cambio para motocicletas - NCM 8409.91.90;
engrenagem comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; engrenagem guia da
corrente comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; engrenagem partida para
motocicletas - NCM 8409.91.90; engrenagem principal para motocicletas - NCM
8409.91.90; engrenagem secundaria para motocicletas - NCM 8409.91.90; escova do
motor de partida para motocicletas - NCM 8409.91.90; excêntrico posicionador
marchas para motocicletas - NCM 8409.91.90; guia corrente comando para
motocicletas - NCM 8409.91.90; kit tensor da corrente comando para motocicletas
- NCM 8409.91.90; reparo carburador para motocicletas - NCM 8409.91.90; rolete
tensor, corrente de comando para motocicletas - NCM 8409.91.90; tampa lateral
do cabeçote do motor para motocicletas - NCM 8409.91.90; tampa regulagem
válvula para motocicletas - NCM 8409.91.90; tensor corrente comando para
motocicletas - NCM 8409.91.90; vareta medidor nível óleo para motocicletas -
NCM 8409.91.90; placa partida para motocicletas - NCM 8409.91.90; refil da
bomba de combustível para motocicleta - NCM 8413.30.10; elemento filtro de ar -
NCM 8421.31.00; filtro ar - NCM 8421.31.00; torneira gasolina - NCM 8481.80.93;
rolamento virabrequim / cambota / árvore de manivela - NCM 8482.10.10;
rolamento para motocicletas - NCM 8482.10.90; arvore comando - NCM 8483.10.20;
engrenagem velocímetro - NCM 8483.40.90; cubo embreagem - NCM 8483.60.90; disco
de embreagem para motocicleta - NCM 8483.60.90; embreagem completa - NCM
8483.60.90; platô embreagem - NCM 8483.60.90; separador disco embreagem - NCM
8483.60.90; carcaça externa da embreagem - NCM 8483.60.90; cabo embreagem - NCM
8483.60.90; rolete contra peso - NCM 8483.90.00; retificador regulador voltagem
- NCM 8504.40.29; estator para motocicleta - NCM 8511.20.10; estator - NCM
8511.20.90; sensor eletrônico motocicleta - NCM 8511.20.90; bobina ignição -
NCM 8511.30.20; motor de partida - NCM 8511.40.00; circuito eletrônico - NCM
8511.90.00; cachimbo vela - NCM 8511.90.00; escova motor de partida para
motocicletas - NCM 8511.90.00; estator - NCM 8511.90.00; farol - NCM
8512.20.11; relé pisca - NCM 8536.41.00; relé de partida - NCM 8536.41.00;
conjunto interruptor para motocicleta - NCM 8536.50.90; interruptor para
motocicleta - NCM 8536.50.90; chave de luz - NCM 8536.50.90; chave de ignição -
NCM 8536.50.90; sensor - NCM 8536.50.90; lâmpada para motocicleta - NCM
8539.29.10; sensor de motocicleta - NCM 8543.20.00; sensor eletrônico - NCM
8543.20.00; escova do motor de partida para motocicleta - NCM 8545.20.00; parte
de motocicletas (incluindo os ciclomotores) - NCM 8714.10.00; adaptador
alongador guidões para motocicletas - NCM 8714.10.00; amortecedor para
motocicletas - NCM 8714.10.00; aro de roda para motocicletas - NCM 8714.10.00;
bloqueador de chave ignição para motocicletas - NCM 8714.10.00; braço freio
para motocicleta - NCM 8714.10.00; bucha balança para motocicletas - NCM
8714.10.00; bucha coroa para motocicletas - NCM 8714.10.00; bucha quadro elástico
- NCM 8714.10.00; cabo acelerador para motocicletas - NCM 8714.10.00; cabo
afogador para motocicletas - NCM 8714.10.00; cabo de embreagem para motocicleta
- NCM 8714.10.00; cabo freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; cabo tacômetro
para motocicletas - NCM 8714.10.00; cabo velocímetro para motocicletas - NCM
8714.10.00; cáliper de freio - NCM 8714.10.00; chapinha esticador de corrente
para motocicletas - NCM 8714.10.00; cilindro freio completo - NCM 8714.10.00;
cilindro mestre para motocicleta - NCM 8714.10.00; conjunto instrumento
(painel) - NCM 8714.10.00; conjunto tração para motocicleta (corrente / coroa /
pinhão) - NCM 8714.10.00; coxim da coroa para motocicletas - NCM 8714.10.00;
disco freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; embreagem para motocicleta -
NCM 8714.10.00; embreagem unidirecional de partida (placa partida) - NCM
8714.10.00; engrenagem pinhão - NCM 8714.10.00; espaçador eixo da coroa para
motocicletas - NCM 8714.10.00; espelho freio para motocicletas - NCM
8714.10.00; esticador corrente para motocicletas - NCM 8714.10.00; excêntrico
freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; guia de tração de motocicleta - NCM
8714.10.00; guidão para motocicletas - NCM 8714.10.00; jogo caixa direção para
motocicletas - NCM 8714.10.00; kit transmissão motocicleta (corrente coroa
pinhão) - NCM 8714.10.00; manopla para motocicletas - NCM 8714.10.00; painel
completo instrumentos para motocicletas - NCM 8714.10.00; pastilha de freio
para motocicleta - NCM 8714.10.00; pedal cambio para motocicletas - NCM 8714.10.00;
pedal freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; pinhão para motocicleta - NCM
8714.10.00; placa partida para motocicletas - NCM 8714.10.00; raio para
motocicletas - NCM 8714.10.00; reparo cilindro para motocicletas - NCM
8714.10.00; sistema de freio completo para motocicletas - NCM 8714.10.00; tampa
filtro do óleo para motocicletas - NCM 8714.10.00; tampa lateral para
motocicletas - NCM 8714.10.00; tampa tanque gasolina para motocicletas - NCM
8714.10.00; trava pinhão transmissão para motocicletas - NCM 8714.10.00; vareta
freio para motocicletas - NCM 8714.10.00; sensor para motocicleta - NCM
9025.19.90; boia tanque combustível - NCM 9026.10.29; sensor eletrônico para
motocicleta - NCM 9026.80.00; sensor de motocicleta - NCM 9027.10.00; painel
completo instrumentos para motocicleta - NCM 9029.20.10; engrenagem velocímetro
- NCM 9029.90.10; sensor eletrônico motocicleta - NCM 9029.90.10; sensor eletrônico
de motocicleta - NCM 9031.80.99; sensor motocicleta - NCM 9032.89.25; e sensor
- NCM 9032.89.82;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete
por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 10.792.851, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
III
- à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta
como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos
do §1º do art. 11 do Decreto
21.959, de 1999.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA