Texto Original



DECRETO Nº 56.471, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Introduz alterações no Decreto nº 51.676, 27 de outubro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 51.676, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA., estabelecida na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2160, Sala 301, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 11.916.306/0005-32 e CACEPE nº 0923602-38, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista / trading; (NR)

 

III - produtos beneficiados: (NR)

 

a) chapa bruta de travertino - NCM 2515.12.20; água de colônia - NCM 3303.00.20; sombra para as pálpebras - NCM 3304.20.10; máscara facial / creme hidratante - NCM 3304.99.10; óleo hidratante - NCM 3304.99.90; condicionador - NCM 3305.90.00; sabonete líquido - NCM 3401.30.00; extrato vegetal biodegradável - NCM 3402.19.00; pneu para carrinho de mão - NCM 4011.80.90; cesto de fibra natural - NCM 4602.12.00; canga - NCM 6211.43.00; chapa de mármore polidas - NCM 6802.91.00; fio diamantado - NCM 6804.21.19; chapa de pedra artificial - NCM 6810.99.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente em rolos de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7219.12.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente em rolos de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7219.13.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente em rolos de espessura inferior a 3 mm - NCM 7219.14.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente - espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7219.22.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente - espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7219.23.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente - espessura inferior a 3 mm - NCM 7219.24.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7219.32.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NCM 7219.33.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NCM 7219.34.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura inferior a 0,5 mm - NCM 7219.35.00; barra chata de aço inoxidável - NCM 7222.19.10; barra redonda de aço inoxidável - NCM 7222.20.00; cantoneira de aço inoxidável - NCM 7222.40.90; tubo quadrado/retangular de aço inoxidável - NCM 7306.61.00; acessório para tubulação - tipo flange - NCM 7307.21.00; acessório para tubulação - tipo cotovelo e luva - NCM 7307.22.00; acessório para tubulação - para soldar topo a topo - NCM 7307.23.00; acessório para tubulação - NCM 7307.29.00; estrutura metálica para painel fotovoltaico - NCM 7308.90.90; corrediça tipo telescópica - NCM 8302.42.00; compressor de gases - NCM 8414.30.91; evaporador para ar condicionado - NCM 8415.90.90; condensador - NCM 8418.99.00; filtro secador para ar condicionado - NCM 8421.39.90; máquina e aparelho para encher caixas ou sacos com pó ou grãos - NCM 8422.30.21; colheitadeira - NCM 8433.59.90;despendoadores autopropelidos para arranque e corte do pendão do milho - NCM 8436.80.00; máquina para limpeza - NCM 8437.10.00; cartucho de toner - NCM 8443.99.33; triturador de resíduos sólidos de qualquer natureza - NCM 8479.82.90; molde de aço - NCM 8480.71.00; acessório para tubulação - tipo válvula redutora de pressão - NCM 8481.10.00; acessório para tubulação - tipo válvula de retenção - NCM 8481.30.00; acessório para tubulação - tipo válvula de segurança ou alívio - NCM 8481.40.00; acessório para tubulação - tipo válvula solenoide - NCM 8481.80.92; acessório para tubulação - tipo válvula de esfera - NCM 8481.80.95; acessório para tubulação - tipo válvula borboleta - NCM 8481.80.97; esfera - NCM 8482.91.19; inversor/conversor de corrente contínua - NCM 8504.40.30; lâmpada super led - NCM 8539.50.00; painel fotovoltaico - NCM 8541.40.32; partes e peças de automóveis - NCM 8708.29.99; partes e peças de motocicletas - NCM 8714.10.00; aro e raio - NCM 8714.92.00; equipamento para calibração e reparo - NCM 9031.49.90; coletor de dados - NCM 9031.80.99; violino - NCM 9202.10.00; trompete - NCM 9205.10.00; clarineta - NCM 9205.90.00; bombo - NCM 9206.00.00; e luminária em alumínio - NCM 9405.10.93; e (AC)

 

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM, observadas as condições previstas no art. 1º-A; (AC)

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Art. 1º-A. Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º: (AC)

 

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados; (AC)

 

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, autorizam ou vedam a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa; (AC)

 

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considera-se tacitamente aprovada a referida fruição para as operações realizadas até o pronunciamento dos mencionados órgãos; e (AC)

 

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, sendo o referido edital protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.