DECRETO Nº 56.471, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Introduz alterações no Decreto nº 51.676, 27 de
outubro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa QUATTROR
COMERCIAL LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 51.676, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica concedido à
empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA., estabelecida na Av. Engenheiro Domingos
Ferreira, nº 2160, Sala 301, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
11.916.306/0005-32 e CACEPE nº 0923602-38, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
II - enquadramento do projeto:
comércio importador atacadista / trading; (NR)
III - produtos beneficiados:
(NR)
a) chapa bruta de travertino -
NCM 2515.12.20; água de colônia - NCM 3303.00.20; sombra para as pálpebras -
NCM 3304.20.10; máscara facial / creme hidratante - NCM 3304.99.10; óleo
hidratante - NCM 3304.99.90; condicionador - NCM 3305.90.00; sabonete líquido -
NCM 3401.30.00; extrato vegetal biodegradável - NCM 3402.19.00; pneu para
carrinho de mão - NCM 4011.80.90; cesto de fibra natural - NCM 4602.12.00;
canga - NCM 6211.43.00; chapa de mármore polidas - NCM 6802.91.00; fio
diamantado - NCM 6804.21.19; chapa de pedra artificial - NCM 6810.99.00; chapa
de aço inoxidável laminado a quente em rolos de espessura igual ou superior a
4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7219.12.00; chapa de aço inoxidável laminado
a quente em rolos de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
- NCM 7219.13.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente em rolos de
espessura inferior a 3 mm - NCM 7219.14.00; chapa de aço inoxidável laminado a
quente - espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM
7219.22.00; chapa de aço inoxidável laminado a quente - espessura igual ou
superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7219.23.00; chapa de aço
inoxidável laminado a quente - espessura inferior a 3 mm - NCM 7219.24.00;
chapa de aço inoxidável laminado a frio - espessura igual ou superior a 3 mm,
mas inferior a 4,75 mm - NCM 7219.32.00; chapa de aço inoxidável laminado a
frio - espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NCM 7219.33.00; chapa
de aço inoxidável laminado a frio - espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas
não superior a 1 mm - NCM 7219.34.00; chapa de aço inoxidável laminado a frio -
espessura inferior a 0,5 mm - NCM 7219.35.00; barra chata de aço inoxidável -
NCM 7222.19.10; barra redonda de aço inoxidável - NCM 7222.20.00; cantoneira de
aço inoxidável - NCM 7222.40.90; tubo quadrado/retangular de aço inoxidável -
NCM 7306.61.00; acessório para tubulação - tipo flange - NCM 7307.21.00;
acessório para tubulação - tipo cotovelo e luva - NCM 7307.22.00; acessório
para tubulação - para soldar topo a topo - NCM 7307.23.00; acessório para
tubulação - NCM 7307.29.00; estrutura metálica para painel fotovoltaico - NCM
7308.90.90; corrediça tipo telescópica - NCM 8302.42.00; compressor de gases -
NCM 8414.30.91; evaporador para ar condicionado - NCM 8415.90.90; condensador -
NCM 8418.99.00; filtro secador para ar condicionado - NCM 8421.39.90; máquina e
aparelho para encher caixas ou sacos com pó ou grãos - NCM 8422.30.21;
colheitadeira - NCM 8433.59.90;despendoadores autopropelidos para arranque e
corte do pendão do milho - NCM 8436.80.00; máquina para limpeza - NCM
8437.10.00; cartucho de toner - NCM 8443.99.33; triturador de resíduos sólidos
de qualquer natureza - NCM 8479.82.90; molde de aço - NCM 8480.71.00; acessório
para tubulação - tipo válvula redutora de pressão - NCM 8481.10.00; acessório
para tubulação - tipo válvula de retenção - NCM 8481.30.00; acessório para
tubulação - tipo válvula de segurança ou alívio - NCM 8481.40.00; acessório
para tubulação - tipo válvula solenoide - NCM 8481.80.92; acessório para
tubulação - tipo válvula de esfera - NCM 8481.80.95; acessório para tubulação -
tipo válvula borboleta - NCM 8481.80.97; esfera - NCM 8482.91.19;
inversor/conversor de corrente contínua - NCM 8504.40.30; lâmpada super led -
NCM 8539.50.00; painel fotovoltaico - NCM 8541.40.32; partes e peças de
automóveis - NCM 8708.29.99; partes e peças de motocicletas - NCM 8714.10.00;
aro e raio - NCM 8714.92.00; equipamento para calibração e reparo - NCM
9031.49.90; coletor de dados - NCM 9031.80.99; violino - NCM 9202.10.00;
trompete - NCM 9205.10.00; clarineta - NCM 9205.90.00; bombo - NCM 9206.00.00;
e luminária em alumínio - NCM 9405.10.93; e (AC)
b) demais produtos relacionados
na tabela de classificação da NCM, observadas as condições previstas no art.
1º-A; (AC)
..........................................................................................................................
Art. 1º-A. Antes do fechamento
de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do
inciso III do art. 1º: (AC)
I - a empresa deve requerer
autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas
equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - ADEPE e da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a
relação de produtos a serem importados; (AC)
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante
documento oficial conjunto, autorizam ou vedam a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o
referido documento a validade de 12 (doze) meses, podendo a mencionada
autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
(AC)
III - decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de
autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial
conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considera-se tacitamente aprovada a referida
fruição para as operações realizadas até o pronunciamento dos mencionados
órgãos; e (AC)
IV - a empresa obriga-se a
publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande
circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando
os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes
localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os
mencionados produtos e os de sua fabricação, sendo o referido edital
protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique
cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições
diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos
termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA