Texto Original



DECRETO Nº 56.468, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.768, de 26 de março de 2010, à empresa ONDUNORTE - CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.768, de 26 de março de 2010, concedido à empresa ONDUNORTE - CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 29, Cruz de Rebouças, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 10.808.699/0001-74 e CACEPE nº 0106166-67, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.768, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa ONDUNORTE - CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 29, Cruz de Rebouças, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 10.808.699/0001-74 e CACEPE nº 0106166-67, o estímulo de que trata o art. 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo em relação a empresa localizada no Estado da Bahia, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2018; (AC)

 

b) de 1º de abril de 2018 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

d) de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.