DECRETO Nº 56.464, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Introduz
alterações no Decreto nº
55.719, de 31 de outubro de 2023, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa LIGHTWALL SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 138ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de março de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 55.719, de 31 de
outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa LIGHTWALL SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA., estabelecida
na Via XVIII, nº 916, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE,
com CNPJ/MF nº 46.185.962/0001-63 e CACEPE nº 1037080-30, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
........................................................................................................................
II -
enquadramento do projeto: (NR)
a)
até 30 de abril de 2024, atividade industrial relevante; e (AC)
b) a
partir de 1º de maio de 2024, agrupamento industrial prioritário; (AC)
........................................................................................................................
IV -
prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
V -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a: (NR)
a)
até 30 de abril de 2024, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)
b) a
partir de 1º de maio de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA