Texto Original



LEI Nº 18.520, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de atribuir nova redação aos dispositivos do art. 249-A.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 249-A da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 249-A. ....................................................................................................

 

Parágrafo único. Durante a semana de que trata o caput, a sociedade civil organizada poderá realizar parcerias com os setores públicos e privados, no intuito de implementar campanhas, palestras, debates, e demais ações afins, tendo como objetivos: (NR)

 

I - conscientizar a população sobre a doença toxoplasmose, incluindo a mulher durante a gestação, as medidas de prevenção e combate, o diagnóstico precoce, riscos da enfermidade e tratamento adequado; (NR)

 

II - estimular o debate visando a troca de experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes, mulheres gestantes e sociedade em geral; e (NR)

 

III - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas voltadas à prevenção e combate a toxoplasmose, em especial para os públicos femininos e gestantes.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.