DECRETO Nº 56.504, DE 23 DE ABRIL DE 2024.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DAAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 001/2024, de 26 de março de 2024, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 009/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 028/2024, de 26
de março de 2024,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa DAAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rua Cento e Sessenta e Três, nº 226, Bloco A, Sala 202, Garapu, Cabo de Santo
Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 06.307.786/0008-47 e CACEPE nº 1060327-12, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III
- produtos beneficiados:
a)
azeite de oliva extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva virgem - NCM
1509.30.00; creme de chocolate ao leite com avelã, de conteúdo superior a 2 kg
- NCM 1806.20.00; chocolate e outras preparações alimentícias que contenham
cacau de conteúdo inferior ou igual a 1kg - NCM 1806.90.00; tomate pelado - NCM
2002.10.00; preparação de tomate - NCM 2002.90.00; polpa de tomate - NCM
2002.90.00; molho de tomate - NCM 2002.90.00; azeitona - NCM 2005.70.00; tipo
champanha (champagne) – vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml
- preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo
champanha (champagne) – vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml
- preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo
champanha (champagne) – vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml
- preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo
champanha (champagne) – vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml
- preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne)
– vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 l - preço unitário acima de
1,35 dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) – vinho espumante e
vinho espumoso, em garrafa de 1,5 l - preço unitário acima de 2 de dólares - NCM
2204.10.10; tipo champanha (champagne) – vinho espumante e vinho espumoso, em
garrafa de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.10.10; vinho
em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM
2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos
de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de
0,70 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço
unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 l - preço
unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 l -
preço unitário acima de 2 de dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 l
- preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 3
l - preço unitário acima de 4 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa não
superior a 5 l - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; vinho
em garrafa não superior 10 l - preço unitário acima de 13,40 dólares - NCM
2204.22.19; uísque com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em
recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l - NCM 2208.30.10; uísque em
embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l - NCM 2208.30.20; gim - NCM
2208.50.00; vodka - NCM 2208.60.00; licor - NCM 2208.70.00; tinta preta para
cartuchos de impressora - NCM 3215.11.00; tinta colorira para cartuchos de
impressora - NCM 3215.19.00; detergentes especiais - NCM 3401.20.90; sabões
especiais - NCM 3401.20.90; toner em pó para cartuchos - NCM 3707.90.21;
lubrificante para peças de impressoras - NCM 3801.90.00; cartucho poliuretano
em solução aquosa - NCM 3909.50.12; fita de proteção para cartuchos de tinta -
NCM 3919.90.20; adesivo para impressão - NCM 3919.90.20; chapas de acrílico -
NCM 3920.51.00; chapas de policarbonato - NCM 3920.61.00; clip para cartuchos
de tinta - NCM 3926.90.90; pneumáticos - NCM 4011.10.00; papel foto com adesivo
- NCM 4811.41.90; papel foto - NCM 4811.51.29; catálogos demonstrativos - NCM
4911.10.90; etiquetas tecidos - NCM 5807.10.00; calçado com sola exterior de
couro natural ou reconstituído - NCM 6404.20.00; flores, folhagem e frutos,
artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e
frutos, artificiais, de plásticos - NCM 6702.10.00; piso cerâmico polido - NCM
6907.21.00; piso cerâmico esmaltado - NCM 6907.21.00; table grill -
churrasqueira de mesa a carvão - NCM 7321.19.00; aquecedores de ambiente não
elétricos - NCM 7321.19.00; partes e peças para churrasqueiras de mesa a carvão
- NCM 7321.90.00; chapas de acm - painel de alumínio composto - NCM 7606.12.90;
refrigerador tipo frigobar com capacidade de 45 l de tensão 220v/60hz - NCM
8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 45 l de tensão
127v/60hz - NCM 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade de 83 l
de tensão 220v/60hz - NCM 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com capacidade
de 83 l de tensão 127v/60hz - NCM 8418.21.00; refrigerador tipo frigobar com
capacidade de 116 l de tensão 220v/60hz - NCM 8418.21.00; refrigerador tipo
frigobar com capacidade de 116 l de tensão 127v/60hz - NCM 8418.21.00; adegas
de vinhos com capacidade para 23 garrafas de tensão 220v/60hz - NCM 8418.69.99;
adegas de vinhos com capacidade para 23 garrafas de tensão 127v/60hz - NCM
8418.69.99; adegas de vinhos com capacidade para 29 garrafas de tensão
220v/60hz - NCM 8418.69.99; adegas de vinhos com capacidade para 29 garrafas de
tensão 127v/60hz - NCM 8418.69.99; adegas de vinhos com capacidade para 33
garrafas de tensão 220v/60hz - NCM 8418.69.99; adegas de vinhos com capacidade
para 33 garrafas de tensão 127v/60hz - NCM 8418.69.99; dosadores com aparelhos
periféricos, que constituam unidade funcional - NCM 8423.30.11; empilhadeira
contrabalançada elétrica, capacidade de carga: 1500kg, altura máxima de
operação: 5600mm, comprimento do garfo:1070mm, 24 volts . ac power, dmc
controlador, 320ah bateria de chumbo ácido 220v 1- fase carregador de bateria -
NCM 8427.10.90; empilhadeira de contrapeso elétrico contrabalançado, capacidade
de carga:1500 kg, altura máxima de operação: 5600mm, comprimento do
garfo:1070mm, 24 volts.ac power, curtis controlador 270ah bateria de chumbo
ácido 220v 1-fase carregador de bateria. - NCM 8427.10.90; empilhadeira:
selecionador de pedidos capacidade de carga: 700 kg altura de elevação: 3600 mm
comprimento do garfo: 1070 mm controlador zapi bateria chumbo-ácido 24v / 360
ah com carregador rodas pu - NCM 8427.10.90; empilhadeira articulada a
combustão - NCM 8427.20.90; empilhadeira multidirecional a combustão - NCM 8427.20.90;
movimentador universal - NCM 8427.90.00; impressoras - NCM 8443.31.13;
cartuchos de tinta para impressora - NCM 8443.99.23; chip para cartucho de
toner - NCM 8443.99.29; cilindros para remanufatura de cartuchos de toner - NCM
8443.99.32; cartuchos de toner para impressora - NCM 8443.99.33; peças para
remanufatura de cartuchos de toner - NCM 8443.99.39; chip para cartuchos de
impressoras de grande formato - NCM 8473.30.49; climatizador de ambiente
destinado a arrefecer e umidificar o ar pelo processo de evaporação de tensão
220v/60hz - NCM 8479.60.00; climatizador de ambiente destinado a arrefecer e
umidificar o ar pelo processo de evaporação de tensão 127v/60hz - NCM
8479.60.00; aquecedores - NCM 8516.29.00; forno de pizza portátil - NCM
8516.60.00; chip para remanufatura de cartuchos de toner - NCM 8542.39.91;
cadeira escritório diretor, estrutura de metal - NCM 9401.39.00; banqueta
plástico abs e pés cromados - NCM 9401.39.00; cadeira de escritório giratória
de tela diretor, assento de capa de malha, estrutura de metal, - NCM
9401.39.00; cadeira de escritório giratória regulável secretária, altura e
rotação ajustável, revestimento em poliéster, estrutura metálica - NCM
9401.39.00; e cadeira de escritório giratória presidente, elevador de gás,
mecanismo de inclinação, estrutura metálica - NCM 9401.39.00; e
b)
demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as
condições previstas no art. 2º;
IV – prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
– benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 06.307.786, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do
disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I
- a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo
à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II
- a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou
vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos
produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze)
meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada
período, mediante pedido da empresa;
III
- decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização,
na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até
o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV
- a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em
1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o
referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto
no inciso I.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA