DECRETO Nº 56.510, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo
final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 226/2023, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 1, publicado no Diário Oficial da
União de 12 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 41. Na importação do exterior de
mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob
o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o
art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração
de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que
regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais, observados
os prazos estabelecidos no referido Convênio (Convênio ICMS 130/2007): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
59. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir
especificadas, observados os prazos estabelecidos nos Convênios ICMS 4/2004 e
35/2006: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
60-B. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação
interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o
montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação,
observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 218/2019. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
90.
...........................................................................................................
........................................................................................................................
II -
a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à
importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem
similar produzido no País, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
292.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, observados os prazos estabelecidos no
Convênio ICMS 63/2000. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
309. Observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 46/2013, é isenta a
saída interna de milho em grão promovida: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
364. Na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do
Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada
a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS
61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre
o preço de aquisição da mercadoria, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
....................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1,
2 e 3 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II
do art. 3º do Anexo 5 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO
3
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.............................................................................................................................
Art.
2º 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não
plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
........................................................................................................................
Art. 5º O valor resultante da
diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas
promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados
de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre
o total de litros correspondente à respectiva saída, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)
........................................................................................................................
Art. 14. O valor resultante da
diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido
pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de
cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que
sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na
forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
......................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 5
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
........................................................................................................................
Art. 3º O resultado da aplicação do
percentual de 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento) sobre do
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual
de cana-de-açúcar sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), observados
os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 153/2004. (NR)
........................................................................................................................
Art. 8º 20,59% (vinte
vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como
base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de
refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal
classificada no código da CNAE 5620-1/01, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)
.....................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO
7
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art.
1° Saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados, observados
os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 3/1992. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
4º Saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados
das Regiões Norte e Nordeste, observados os prazos estabelecidos no Convênio
ICMS 74/1990. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
6º Importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e
matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, observados os prazos estabelecidos
no Convênio ICMS 20/1992. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
20. Importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de
fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja
realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo
federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
22.
Importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no
País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência
social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 104/1989: (NR)
.........................................................................................................................
Art.
23.
Importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem
similar nacional, importada pela Apae, observados os prazos ali estabelecidos.
(NR)
.........................................................................................................................
Art.
27. Saída
interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de
ensino, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 78/1992. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
28. Saída
interna ou interestadual com pós-larva de camarão, observados os prazos
estabelecidos no Convênio ICMS 123/1992. (NR)
Art.
29.
Na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual,
realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto
aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave,
com permissão do respectivo fabricante, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)
.........................................................................................................................
Art.
37.
............................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da
Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de
empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, observados
os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; (NR)
III
- aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, observados
os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; e (NR)
IV -
remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com
animal de raça, e respectivo retorno, observados os prazos estabelecidos no
Convênio ICMS 47/1998. (NR)
Art.
38.
Importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
41.
Saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente
constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para
utilização nas respectivas atividades específicas, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
45.
Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM, observados
os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 116/1998. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
46.
Operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997,
destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta,
bem como suas autarquias e fundações, observados os prazos estabelecidos no
referido Convênio. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
47.
Saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios
ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos
requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca
nacionalmente reconhecida, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS
57/1998. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
49-A. Operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar,
inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação,
destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da
Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e
Hospitais Universitários, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (NR)
Art.
50.
Importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de
vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto
relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de
vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou
outros agravos, promovidos pelo Governo Federal, observados os prazos
estabelecidos no referido Convênio: (NR)
.........................................................................................................................
Art.
51.
Operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde,
conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observados
os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
53. Operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por
objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas, observados os prazos estabelecidos
no Convênio ICMS 55/1992. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
58. Operação
realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
59.
Importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por
suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo,
com a finalidade de exposição pública, observados os prazos estabelecidos no Convênio
ICMS 125/2001. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
61.
Operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e
entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal,
Estadual e Municipal. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
62.
Saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como prestação
de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observados
os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as
condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste
Sinief 2/2003. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
66.
............................................................................................................
I -
importação do exterior, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (NR)
II -
saída interna, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 3/2006. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
68.
Saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da
Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando
integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a
dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins
lucrativos, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 106/2010. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
70.
Operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa,
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de
gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no
âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES, observados os prazos
estabelecidos no Convênio ICMS 79/2005. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
72.
Operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do
CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
30/2006. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
76. Operação
interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente
químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial
e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento,
inclusive em programa de acesso expandido, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do referido Convênio. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
77.
Saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM,
quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas
autarquias e fundações, observados os prazos do Convênio ICMS 23/2007. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
78-A. Operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte
escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do
Programa Caminho da Escola, do MEC, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
79. Importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a
respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS
10/2007, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali
indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços
públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
82. Transferência,
no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS
9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
87.
Operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A
(H1N1), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 73/2010. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
88.
Saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência
Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado
neste Estado, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 138/2010.
(NR)
.........................................................................................................................
Art.
92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado
com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros
cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo
estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado
(concessionária), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 38/2001. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
93. Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, adquirido por
pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 38/2012. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
101.
Saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir, observados os prazos
estabelecidos no Convênio ICMS 159/2008: (NR)
.........................................................................................................................
Art.
102.
Saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA,
classificado no código 2917.36.00 da NCM, observados os prazos estabelecidos no
Convênio ICMS 118/2010. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
132.
Saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de
Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração
em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (NR)
........................................................................................................................”.