Texto Original



LEI Nº 18.538, DE 6 DE MAIO DE 2024.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva como forma de Prevenção e Tratamento da Dependência Química.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Dependência Química o “estado psíquico e algumas vezes físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso a utilizar a substância de modo contínuo ou periódico com a finalidade de experimentar seus efeitos psíquicos e, algumas vezes, de evitar o desconforto da privação”.

 

Art. 2º São objetivos desta Política:

 

I - promover a construção de estruturas esportivas, para incentivar a prática do esporte como mecanismo de prevenção da dependência química;

 

II - fomentar ações de incentivo à prática regular de esportes pela população, como estratégia de promoção da saúde física e mental; e

 

III - desenvolver ações para que a prática esportiva contribua com o tratamento e a inclusão social da pessoa em dependência química.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.