LEI Nº 18.738, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a
prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em
crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção,
a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e
adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se escoliose,
para os fins desta lei, toda doença identificada com essa nomenclatura na
Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde ou em
outra classificação de doenças adotada oficialmente pelo Estado brasileiro.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - orientar crianças e adolescentes sobre
os riscos causados pela má postura;
II - efetivar medidas para a detecção
precoce da escoliose, com a participação da família e da escola;
III - promover o encaminhamento de
crianças e adolescentes com sinais de escoliose à assistência de saúde
especializada; e
IV - fomentar o tratamento da escoliose
nos estágios iniciais.
Art. 3º As Instituições de Ensino deverão
realizar capacitações periódicas de seus profissionais quanto a informações
básicas sobre a identificação de sinais de escoliose, priorizando-se o
treinamento dos profissionais que atuam nos esportes e na educação física.
Art. 4º Identificados sinais de escoliose
em criança ou adolescente, os pais ou os responsáveis deverão ser comunicados
pela Instituição de Ensino da importância de avaliação da situação clínica e
possível tratamento junto a profissional de saúde especializado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.