Texto Original



LEI Nº 18.738, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.

 

Parágrafo único. Considera-se escoliose, para os fins desta lei, toda doença identificada com essa nomenclatura na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde ou em outra classificação de doenças adotada oficialmente pelo Estado brasileiro.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I - orientar crianças e adolescentes sobre os riscos causados pela má postura;

 

II - efetivar medidas para a detecção precoce da escoliose, com a participação da família e da escola;

 

III - promover o encaminhamento de crianças e adolescentes com sinais de escoliose à assistência de saúde especializada; e

 

IV - fomentar o tratamento da escoliose nos estágios iniciais.

 

Art. 3º As Instituições de Ensino deverão realizar capacitações periódicas de seus profissionais quanto a informações básicas sobre a identificação de sinais de escoliose, priorizando-se o treinamento dos profissionais que atuam nos esportes e na educação física.

 

Art. 4º Identificados sinais de escoliose em criança ou adolescente, os pais ou os responsáveis deverão ser comunicados pela Instituição de Ensino da importância de avaliação da situação clínica e possível tratamento junto a profissional de saúde especializado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.