Texto Original



LEI Nº 18.740, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria das Deputadas Simone Santana e Socorro Pimentel, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das

ciências. (NR)

 

Parágrafo único. São consideradas ciências para os fins desta Lei: (AC)

 

I - as ciências exatas, da terra, das engenharias e da tecnologia; (AC)

 

II - as ciências biológicas; (AC)

 

III - as ciências da saúde; (AC)

 

IV - as ciências agrárias; (AC)

 

V - as ciências sociais; e (AC)

 

VI - as ciências humanas. (AC)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências, em especial nas ciência exatas; (NR)

 

II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nas áreas do conhecimento de que trata o art. 1º; (NR)

 

III - articular parcerias com organizações públicas e privadas para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências; (NR)

 

IV - desenvolver campanhas de divulgação, realizar debates e seminários sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas; (NR)

 

V - enaltecer a trajetória profissional e as contribuições científicas, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras; (AC)

 

VI - promover o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino; (AC)

 

VII - incentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação; e (AC)

 

VIII - motivar as estudantes, por meio da realização de atividades acadêmicas em escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científicas. (AC)

 

Art. 3º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação: (NR)

 

I - incentivo à criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências; (NR)

 

II - promoção à capacitação de professores e profissionais da educação para a abordagem de questões de gênero e incentivo à participação de meninas e mulheres nas áreas das ciências; (NR)

 

III - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas das ciências (NR)

 

IV - fomento ao estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais nas áreas de que trata esta lei; e (AC)

 

V - defesa do acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino. (AC)

 

Art. 4º ..............................................................................................................

 

I - estimular o interesse de meninas e de mulheres nas ciências desde o ensino fundamental e médio, em especial nas ciências exatas; (NR)

 

II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências; (NR)

 

III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas das ciências; (NR)

 

IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais nas áreas das ciências; (NR)

 

V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e (NR)

................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.