LEI Nº 18.740, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023,
que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres
na Ciência e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria das
Deputadas Simone Santana e Socorro Pimentel, para especificar os ramos das
ciências e dar outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de
Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a
participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das
ciências.
(NR)
Parágrafo
único. São consideradas ciências para os fins desta Lei: (AC)
I -
as ciências exatas, da terra, das engenharias e da tecnologia; (AC)
II -
as ciências biológicas; (AC)
III
- as ciências da saúde; (AC)
IV -
as ciências agrárias; (AC)
V -
as ciências sociais; e (AC)
VI -
as ciências humanas. (AC)
Art.
2º
...............................................................................................................
I -
promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e
permanência em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências,
em especial nas ciência exatas; (NR)
II -
fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade
feminina nas áreas do conhecimento de que trata o art. 1º; (NR)
III
- articular parcerias com organizações públicas e privadas para incentivar a
inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências; (NR)
IV -
desenvolver campanhas de divulgação, realizar debates e seminários sobre os
estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico,
o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho
entre homens e mulheres cientistas; (NR)
V -
enaltecer a trajetória profissional e as contribuições científicas, no âmbito
nacional ou internacional, das cientistas brasileiras; (AC)
VI -
promover o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo
turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino; (AC)
VII
- incentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas
instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para
alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação; e (AC)
VIII
- motivar as estudantes, por meio da realização de atividades acadêmicas em
escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científicas. (AC)
Art.
3º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes
linhas de ação: (NR)
I -
incentivo à criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos
para mulheres nas áreas das ciências; (NR)
II -
promoção à capacitação de professores e profissionais da educação para a
abordagem de questões de gênero e incentivo à participação de meninas e
mulheres nas áreas das ciências; (NR)
III
- criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas
estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas
das ciências (NR)
IV -
fomento ao estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes
mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais nas áreas de que trata
esta lei; e (AC)
V -
defesa do acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo
turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino. (AC)
Art.
4º
..............................................................................................................
I -
estimular o interesse de meninas e de mulheres nas ciências desde o ensino
fundamental e médio, em especial nas ciências exatas; (NR)
II -
ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e de pós-graduação nas
áreas das ciências; (NR)
III
- aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e
inovação nas áreas das ciências; (NR)
IV -
fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e
profissionais nas áreas das ciências; (NR)
V -
incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a
contribuição das mulheres nas ciências, bem como a análise dos desafios e
barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e (NR)
................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.