LEI Nº 18.741, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Cria o Programa de
Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de
Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco, visando promover o
empreendedorismo, a inovação e a competitividade nos setores da economia
criativa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se economia criativa o conjunto de atividades econômicas que envolvem
a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e
conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de
artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio
cultural.
Art. 3º São princípios do Programa de
Fomento à Economia Criativa:
I - respeito à diversidade cultural;
II - promoção do desenvolvimento
sustentável;
III - fomento à inclusão social; e
IV - incentivo ao empreendedorismo e à
inovação criativa.
Art. 4º São objetivos do Programa de
Fomento à Economia Criativa:
I - promover o conhecimento sobre os
saberes relacionados aos setores de cultura, moda, design, música,
artesanato, desenvolvimento de softwares, jogos eletrônicos e aparelhos
de celular;
II - desenvolver e disseminar informações
com a comunidade escolar sobre a as diferentes produções criativas;
III - incentivar a pesquisa;
IV - criar parcerias com a sociedade civil
para estimular o desenvolvimento da economia criativa; e
V - estimular a integração com outros
programas que estimulem a educação criativa.
Art. 5º Entre as linhas de ação do
Programa de Fomento à Economia Criativa, incluem-se:
I - o estabelecimento de mecanismos para
estimular o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;
II - a proteção da propriedade intelectual
no âmbito da economia criativa;
III - a promoção do empreendedorismo;
IV - a capacitação, formação profissional
e educação empreendedora para atuação no setor; e
V - o fomento a medidas de apoio
financeiro, tributário e creditício.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.