LEI Nº 18.743, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e
Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento
humano por meio do esporte em Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, com
o objetivo de proporcionar a todos os cidadãos oportunidades para a prática de
esportes, contribuindo para o desenvolvimento integral da personalidade, do
caráter, da socialização, do senso de vida em grupo, e do espírito solidário.
Art. 2º A Política Estadual de Prática de
Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas focará em:
I - incentivo à prática de esportes; e
II - desenvolvimento de atletas e paratletas.
Art. 3º A Política tem caráter
socioeducativo inclusivo, buscando estimular a prática de esportes entre a
população de todas as idades, condições sociais e habilidades, incluindo
pessoas com e sem deficiências.
§ 1º As atividades poderão ser realizadas
em escolas, clubes, espaços públicos esportivos, associações de bairro, e
entidades voltadas para segmentos sociais específicos.
§ 2º Serão promovidos campeonatos nos
âmbitos municipal, microrregional, macrorregional, e estadual, como parte das ações
preparatórias e de desenvolvimento contínuo.
§ 3º As modalidades esportivas serão
acessíveis a pessoas com deficiência e idosos, com suporte técnico
especializado.
§ 4º A orientação das atividades de
condicionamento físico será realizada por profissionais de educação física.
Art. 4º São objetivos da Política:
I - ampliar o acesso à prática de esportes
como meio de promoção da saúde, educação e inclusão social;
II - fomentar o desenvolvimento técnico,
físico e psicológico de atletas e paratletas; e
III - estimular a formação de equipes
competitivas em diversas modalidades esportivas.
Art. 5º As diretrizes da Política são:
I - inclusão e acessibilidade como
princípios fundamentais em todas as atividades;
II - integração entre as diversas
políticas públicas de saúde, educação, cultura e assistência social; e
III - cooperação com entidades esportivas,
educacionais e comunitárias, nacionais e internacionais.
Art. 6º Os instrumentos para a execução da
política serão:
I - programas de treinamento e capacitação
para técnicos e gestores esportivos;
II - incentivos para a construção, reforma
e adequação de espaços esportivos; e
III - parcerias e convênios com entidades
públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos.
Art. 7º O desenvolvimento de atletas e
paratletas se dará por meio da identificação e acompanhamento de talentos
esportivos, visando sua integração em equipes competitivas, incluindo
modalidades olímpicas e profissionais.
Art. 8º Para a realização de seus objetivos,
a Política poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas,
visando ampliar a infraestrutura, o acesso às práticas esportivas e o
desenvolvimento técnico dos participantes.
Art. 9º Serão criados mecanismos de
monitoramento e avaliação contínua da Política, a fim de assegurar a eficácia e
a melhoria constante das atividades desenvolvidas.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.