Texto Original



LEI Nº 18.743, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Institui a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, com o objetivo de proporcionar a todos os cidadãos oportunidades para a prática de esportes, contribuindo para o desenvolvimento integral da personalidade, do caráter, da socialização, do senso de vida em grupo, e do espírito solidário.

 

Art. 2º A Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas focará em:

 

I - incentivo à prática de esportes; e

 

II - desenvolvimento de atletas e paratletas.

 

Art. 3º A Política tem caráter socioeducativo inclusivo, buscando estimular a prática de esportes entre a população de todas as idades, condições sociais e habilidades, incluindo pessoas com e sem deficiências.

 

§ 1º As atividades poderão ser realizadas em escolas, clubes, espaços públicos esportivos, associações de bairro, e entidades voltadas para segmentos sociais específicos.

 

§ 2º Serão promovidos campeonatos nos âmbitos municipal, microrregional, macrorregional, e estadual, como parte das ações preparatórias e de desenvolvimento contínuo.

 

§ 3º As modalidades esportivas serão acessíveis a pessoas com deficiência e idosos, com suporte técnico especializado.

 

§ 4º A orientação das atividades de condicionamento físico será realizada por profissionais de educação física.

 

Art. 4º São objetivos da Política:

 

I - ampliar o acesso à prática de esportes como meio de promoção da saúde, educação e inclusão social;

 

II - fomentar o desenvolvimento técnico, físico e psicológico de atletas e paratletas; e

 

III - estimular a formação de equipes competitivas em diversas modalidades esportivas.

 

Art. 5º As diretrizes da Política são:

 

I - inclusão e acessibilidade como princípios fundamentais em todas as atividades;

 

II - integração entre as diversas políticas públicas de saúde, educação, cultura e assistência social; e

 

III - cooperação com entidades esportivas, educacionais e comunitárias, nacionais e internacionais.

 

Art. 6º Os instrumentos para a execução da política serão:

 

I - programas de treinamento e capacitação para técnicos e gestores esportivos;

 

II - incentivos para a construção, reforma e adequação de espaços esportivos; e

 

III - parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos.

 

Art. 7º O desenvolvimento de atletas e paratletas se dará por meio da identificação e acompanhamento de talentos esportivos, visando sua integração em equipes competitivas, incluindo modalidades olímpicas e profissionais.

 

Art. 8º Para a realização de seus objetivos, a Política poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a infraestrutura, o acesso às práticas esportivas e o desenvolvimento técnico dos participantes.

 

Art. 9º Serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da Política, a fim de assegurar a eficácia e a melhoria constante das atividades desenvolvidas.

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.