Texto Original



LEI Nº 18.749, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar desses jovens através do esporte.

 

Parágrafo único. São considerados público-alvo desta política crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, especialmente aqueles oriundos de abrigos e entidades de assistência social, bem como aqueles assistidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios.

 

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social tem as seguintes diretrizes:

 

I - priorização da ocupação das vagas em projetos esportivos pelas crianças e adolescentes vulneráveis;

 

II - realização de campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino;

 

III - fomento de parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por meio de termos de cooperação; e

 

IV - incentivo à organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.

 

Art. 3º As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público alvo desta Lei poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo, desde que seus projetos estejam alinhados com os objetivos desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a inclusão de cláusulas em editais de financiamento para projetos de esporte que estimulem a participação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.