LEI Nº 18.749, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em
Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de
Vulnerabilidade Social em Pernambuco, com o objetivo de promover a inclusão
social e o bem-estar desses jovens através do esporte.
Parágrafo único. São considerados
público-alvo desta política crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, especialmente aqueles oriundos de abrigos e entidades
de assistência social, bem como aqueles assistidos pelos Conselhos Tutelares
dos municípios.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo
ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social
tem as seguintes diretrizes:
I - priorização da ocupação das vagas em
projetos esportivos pelas crianças e adolescentes vulneráveis;
II - realização de campanhas, palestras e
eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão
social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino;
III - fomento de parcerias com
instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com
organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por
meio de termos de cooperação; e
IV - incentivo à organização de eventos
esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.
Art. 3º As organizações da sociedade civil
que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público alvo desta Lei
poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro e técnico do
Poder Executivo, desde que seus projetos estejam alinhados com os objetivos
desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá,
sempre que possível, a inclusão de cláusulas em editais de financiamento para
projetos de esporte que estimulem a participação de crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.