LEI Nº 18.752, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos
e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização e
Enfrentamento dos Transtornos Alimentares.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art.
159-B. Dia 2 de junho: Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos
Transtornos Alimentares. (AC)
Parágrafo
único. O Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos
Alimentares tem como objetivo: (AC)
I -
promover ações educativas e informativas sobre os tipos, as causas, os sintomas
e os tratamentos dos transtornos alimentares e suas subdivisões, tais como anorexia,
bulimia, hiperfagia, alotriofagia, compulsão alimentar, ortorexia, vigorexia e
entre outras formas; ( AC)
II -
alertar a população sobre os riscos e as consequências dos transtornos
alimentares para a saúde; (AC)
III
- incentivar a busca por auxílio profissional por pessoas com transtornos
alimentares, visando a melhora biopsicossocial do indivíduo; (AC)
IV -
divulgar sobre os sinais, os sintomas, as causas, as consequências e os
tratamentos dos transtornos alimentares, bem como os serviços e os
profissionais especializados no atendimento e cuidado dessas pessoas; (AC)
V -
estimular o respeito, a empatia e o apoio às pessoas com transtornos
alimentares; (AC)
VI -
combater o estigma, o preconceito e a discriminação contra as pessoas que sofrem
de transtornos alimentares; (AC)
VII
- estimular a valorização da diversidade corporal e o respeito à autoimagem,
respeitando a diversidade corporal e cultural de cada pessoa; (AC)
VIII
- incentivar a adoção de hábitos alimentares saudáveis, equilibrados e
adequados às necessidades individuais; e (AC)
IX -
fomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a
sociedade civil para a implementação de políticas públicas de saúde, educação e
assistência social voltadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a
recuperação de pessoas com transtornos alimentares.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.