LEI Nº 18.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a
Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys visando resguardar a
integridade física e a saúde desses profissionais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que desempenham
atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 2º São diretrizes da Política de
Proteção aos Mototaxistas e Motoboys:
I - incentivo às campanhas educativas de
prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas, realizando ações
de conscientização e informação de condutas seguras no trânsito;
II - apoio aos programas de acompanhamento
e tratamento médico hospitalar e ambulatorial de mototaxistas e motoboys
vítimas de acidentes de trabalho, garantindo-lhes acesso à assistência médica;
III - instituição de programas de
aperfeiçoamento, qualificação profissional e capacitação técnica desses
profissionais, voltados para orientação ao uso correto das medidas de segurança
e prevenção de acidentes; e
Art. 3º A execução das ações programáticas
para o cumprimento desta Lei deve abranger:
I - incentivo à instalação de Centros de
Treinamento para Mototaxistas e Motoboys no Estado de Pernambuco;
II - criação de um sistema de
acompanhamento do uso de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e
motoboys, bem como das condições de manutenção dos veículos;
III - estímulo à aquisição de equipamentos
de segurança pelos mototaxistas e motoboys, como capacetes, coletes e outros
acessórios; e
IV - apoio à instalação de sistemas de
rastreamento e localização de veículos em uso pelos mototaxistas e motoboys do
Estado.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.