Texto Original



LEI Nº 18.893, DE 19 DE JUNHO DE 2025.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco - FUNASE, o direito de uso do imóvel que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco-FUNASE, inscrita sob o CNPJ 11.722.741/0001-00, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso de área proporcional do terreno de 1.093,76 m² e da área construída de 602m² do imóvel, de sua propriedade, situado na Rua João Fernandes Vieira, 405, Boa Vista, Município do Recife, neste Estado, devidamente registrado no Segundo Serviço de Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula de nº 95.740.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento da Unidade de Atendimento Inicial-UNIAI da FUNASE, bem como a realização de manutenção corretiva do imóvel.

 

Parágrafo único. O cumprimento dos encargos previstos no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de extinção antecipada.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de extinção antecipada do termo de cessão, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.