DECRETO
Nº 58.914, DE 3 DE JULHO DE 2025.
Institui a Escola
Superior da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco - ESPGE.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimoramento e capacitação técnica permanente dos
Procuradores do Estado de Pernambuco e dos integrantes das carreiras de apoio;
CONSIDERANDO
que o art. 3º, inciso VIII, da Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, estabelece competir à
Procuradoria Geral do Estado realizar estudos e pesquisas sobre matérias
jurídicas e promover a sua divulgação;
CONSIDERANDO
que o art. 3º, incisos XI, XIII e XIV, da Lei Complementar nº 2, de 1990,
estabelece caber à Procuradoria Geral do Estado fixar a interpretação das
normas, uniformizar a jurisprudência administrativa, realizar a consultoria
jurídica e atuar no controle interno no âmbito da administração pública
estadual;
CONSIDERANDO
que o art. 54 da Lei
Complementar nº 2, de 1990, estabelece que ao Centro de Estudos Jurídicos
compete promover o aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal,
organizar congressos, seminários, concursos, cursos, estágios e treinamentos,
elaborar estudos e pesquisas e divulgar esses conteúdos e resultados obtidos;
CONSIDERANDO,
ainda, o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
CONSIDERANDO,
também, o disposto na Lei
Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e
tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
que a Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado - ESPGE desenvolverá
atividades de ensino, pesquisa, capacitação, inovação jurídica e difusão de
conhecimento voltadas à atuação estratégica do Estado;
CONSIDERANDO,
por fim, o potencial da ESPGE para atuação em projetos de pesquisa aplicada,
desenvolvimento institucional e parcerias interinstitucionais de inovação no
setor público,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Escola Superior da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - ESPGE, escola oficial da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 39, § 2º, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A ESPGE é reconhecida como
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco -
ICT-PE, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, e do Anexo Único, inciso XIV, da Lei Complementar nº 400, de 18
de dezembro de 2018.
Art. 2º À ESPGE, unidade administrativa
vinculada ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado,
compete certificar, promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, a
capacitação, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos membros e
servidores da Procuradoria Geral do Estado, mediante a realização de palestras,
de seminários, de congressos, de simpósios ou de eventos similares, cursos de
aperfeiçoamento, de extensão e de pós-graduação, nas modalidades presencial ou
à distância, diretamente ou em regime de cooperação com outras instituições de
ensino.
§ 1º A ESPGE poderá, diretamente ou mediante
parceria com outras escolas de governo, promover a capacitação, a qualificação
e o aperfeiçoamento profissional dos servidores e dos empregados públicos da
administração pública estadual direta e indireta nas áreas de atuação da
Procuradoria Geral do Estado, bem como nas áreas que tenham implicação com a
atividade jurídica.
§ 2º A ESPGE poderá promover cursos de
pós-graduação “lato sensu” nas modalidades especialização, aperfeiçoamento e
extensão universitária, e poderá desenvolver atividades de pesquisa e difusão
do conhecimento jurídico com enfoque multidisciplinar, observância do princípio
da autonomia didático-científica e atenção aos problemas da comunidade.
§ 3º A ESPGE poderá promover cursos de
pós-graduação “stricto sensu”.
§ 4º Mantida a capacidade ociosa, será possível
o fornecimento de vagas para o público em geral, mediante seleção simplificada,
caso o número de interessados supere o de vagas.
Art. 3º Como ICT, a ESPGE poderá:
I - desenvolver e apoiar projetos de pesquisa
científica, tecnológica e de inovação, de forma autônoma ou em parceria com
instituições públicas e privadas;
II - promover programas de capacitação e
difusão do conhecimento voltados à modernização da administração pública e ao
fortalecimento da atuação da advocacia de Estado;
III - celebrar acordos de parceria para
pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da legislação vigente; e
IV - atuar como ambiente promotor da inovação e
da transferência de tecnologia no setor público.
Art. 4º O(A) coordenador(a) do Centro de
Estudos Jurídicos poderá acumular a função de diretor(a) da ESPGE.
Parágrafo único. O(A) Procurador(a)-Geral do
Estado poderá designar vice-diretor(a) entre os Procuradores do Estado em
atividade.
Art. 5º A ESPGE terá como parte integrante, na
forma do regimento interno, um Conselho Deliberativo, com poder decisório e
competência de deliberar sobre o plano anual de capacitação, além de um
Conselho Consultivo.
§ 1º O Conselho Deliberativo da ESPGE será
composto pelos seguintes membros:
I - Procurador(a)- Geral do Estado, presidente
nato(a);
II - Procurador(a)- Geral Adjunto(a) do Estado;
III - Corregedor(a)- Geral da Procuradoria
Geral do Estado;
IV - Secretário(a)- Geral do Procuradoria Geral
do Estado;
V - Coordenador(a) do Centro de Estudos
Jurídicos da PGE; e
VI - 2 (dois) Procuradores indicados pelo
Conselho Superior da PGE.
§ 2º Compete ao Conselho Deliberativo definir
os direcionamentos e estratégias de atuação da ESPGE, a serem estabelecidos no
seu regimento interno.
Art. 6º O(A) diretor(a) da ESPGE deverá
elaborar a minuta de regimento interno da ESPGE e submetê-la ao Conselho
Deliberativo, que a aprovará por maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º Caberá ao Conselho Consultivo, caso
seja instituído, orientar e auxiliar a Diretoria da ESPGE nas diretrizes
pedagógicas que serão adotadas pela ESPGE.
Art. 8º Ato normativo do(a) Procurador(a)-Geral
do Estado poderá regulamentar as hipóteses ensejadoras de pagamento, e
definição do respectivo valor, por hora/aula proferida e, quando for o caso, o
custeio com transporte, alimentação e hospedagem, para o professor interno ou
externo designado pelo Centro de Estudos Jurídicos da PGE.
§ 1º O valor por hora/aula proferida e o
custeio com transporte e alimentação a professor que não seja Procurador do
Estado não poderão ultrapassar os valores das correspondentes vantagens de
gratificação de magistério e diárias, previstas aos Procuradores do Estado no
art. 26, incisos II e III, da Lei
Complementar nº 2, de 1990.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste
artigo correrão por conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da
Procuradoria Geral do Estado - FUNPGE, criado pela Lei nº 15.975, de 23 de
dezembro de 2016.
Art. 9º Ato normativo do(a) Procurador(a)-Geral
do Estado poderá expedir instruções para fiel execução do presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO
ORIGINAL)