Texto Original



DECRETO Nº 58.914, DE 3 DE JULHO DE 2025.

 

Institui a Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco - ESPGE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e capacitação técnica permanente dos Procuradores do Estado de Pernambuco e dos integrantes das carreiras de apoio;

 

CONSIDERANDO que o art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, estabelece competir à Procuradoria Geral do Estado realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas e promover a sua divulgação;

 

CONSIDERANDO que o art. 3º, incisos XI, XIII e XIV, da Lei Complementar nº 2, de 1990, estabelece caber à Procuradoria Geral do Estado fixar a interpretação das normas, uniformizar a jurisprudência administrativa, realizar a consultoria jurídica e atuar no controle interno no âmbito da administração pública estadual;

 

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei Complementar nº 2, de 1990, estabelece que ao Centro de Estudos Jurídicos compete promover o aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal, organizar congressos, seminários, concursos, cursos, estágios e treinamentos, elaborar estudos e pesquisas e divulgar esses conteúdos e resultados obtidos;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

 

CONSIDERANDO, também, o disposto na Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado - ESPGE desenvolverá atividades de ensino, pesquisa, capacitação, inovação jurídica e difusão de conhecimento voltadas à atuação estratégica do Estado;

 

CONSIDERANDO, por fim, o potencial da ESPGE para atuação em projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento institucional e parcerias interinstitucionais de inovação no setor público,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - ESPGE, escola oficial da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 39, § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A ESPGE é reconhecida como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco - ICT-PE, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do Anexo Único, inciso XIV, da Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018.

 

Art. 2º À ESPGE, unidade administrativa vinculada ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, compete certificar, promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, a capacitação, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos membros e servidores da Procuradoria Geral do Estado, mediante a realização de palestras, de seminários, de congressos, de simpósios ou de eventos similares, cursos de aperfeiçoamento, de extensão e de pós-graduação, nas modalidades presencial ou à distância, diretamente ou em regime de cooperação com outras instituições de ensino.

 

§ 1º A ESPGE poderá, diretamente ou mediante parceria com outras escolas de governo, promover a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional dos servidores e dos empregados públicos da administração pública estadual direta e indireta nas áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado, bem como nas áreas que tenham implicação com a atividade jurídica.

 

§ 2º A ESPGE poderá promover cursos de pós-graduação “lato sensu” nas modalidades especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária, e poderá desenvolver atividades de pesquisa e difusão do conhecimento jurídico com enfoque multidisciplinar, observância do princípio da autonomia didático-científica e atenção aos problemas da comunidade.

 

§ 3º A ESPGE poderá promover cursos de pós-graduação “stricto sensu”.

 

§ 4º Mantida a capacidade ociosa, será possível o fornecimento de vagas para o público em geral, mediante seleção simplificada, caso o número de interessados supere o de vagas.

 

Art. 3º Como ICT, a ESPGE poderá:

 

I - desenvolver e apoiar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de forma autônoma ou em parceria com instituições públicas e privadas;

 

II - promover programas de capacitação e difusão do conhecimento voltados à modernização da administração pública e ao fortalecimento da atuação da advocacia de Estado;

 

III - celebrar acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da legislação vigente; e

 

IV - atuar como ambiente promotor da inovação e da transferência de tecnologia no setor público.

 

Art. 4º O(A) coordenador(a) do Centro de Estudos Jurídicos poderá acumular a função de diretor(a) da ESPGE.

 

Parágrafo único. O(A) Procurador(a)-Geral do Estado poderá designar vice-diretor(a) entre os Procuradores do Estado em atividade.

 

Art. 5º A ESPGE terá como parte integrante, na forma do regimento interno, um Conselho Deliberativo, com poder decisório e competência de deliberar sobre o plano anual de capacitação, além de um Conselho Consultivo.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo da ESPGE será composto pelos seguintes membros:

 

I - Procurador(a)- Geral do Estado, presidente nato(a);

 

II - Procurador(a)- Geral Adjunto(a) do Estado;

 

III - Corregedor(a)- Geral da Procuradoria Geral do Estado;

 

IV - Secretário(a)- Geral do Procuradoria Geral do Estado;

 

V - Coordenador(a) do Centro de Estudos Jurídicos da PGE; e

 

VI - 2 (dois) Procuradores indicados pelo Conselho Superior da PGE.

 

§ 2º Compete ao Conselho Deliberativo definir os direcionamentos e estratégias de atuação da ESPGE, a serem estabelecidos no seu regimento interno.

 

Art. 6º O(A) diretor(a) da ESPGE deverá elaborar a minuta de regimento interno da ESPGE e submetê-la ao Conselho Deliberativo, que a aprovará por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Consultivo, caso seja instituído, orientar e auxiliar a Diretoria da ESPGE nas diretrizes pedagógicas que serão adotadas pela ESPGE.

 

Art. 8º Ato normativo do(a) Procurador(a)-Geral do Estado poderá regulamentar as hipóteses ensejadoras de pagamento, e definição do respectivo valor, por hora/aula proferida e, quando for o caso, o custeio com transporte, alimentação e hospedagem, para o professor interno ou externo designado pelo Centro de Estudos Jurídicos da PGE.

 

§ 1º O valor por hora/aula proferida e o custeio com transporte e alimentação a professor que não seja Procurador do Estado não poderão ultrapassar os valores das correspondentes vantagens de gratificação de magistério e diárias, previstas aos Procuradores do Estado no art. 26, incisos II e III, da Lei Complementar nº 2, de 1990.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado - FUNPGE, criado pela Lei nº 15.975, de 23 de dezembro de 2016.

 

Art. 9º Ato normativo do(a) Procurador(a)-Geral do Estado poderá expedir instruções para fiel execução do presente Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.